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terça-feira, 29 de setembro de 2015

#RT Retransmitindo Tek-TV - VOTAÇÃO DOS VETOS - VOTO IMPRESSO (Foi adiada PELOS VAGABUNDOS para NOVEMBRO, a apreciação dos Vetos que esperamos sejam derrubados pela Camara)

COMENTÁRIO INTERNACIONAL
A ESCRAVIZAÇÃO DAS NAÇÕES
SUPERESTRUTURA : SOFISMAS
INFRAESTRUTURA: PROPINAS  .
Tem que por uma tornozeleira , ou uma anilha nestes caras, pro Brasil não perder de vista na Historia ! Eles acendem uma vela pra Marx e outra pra Mamon !
Isso é geral ! A #ONU cuida da Superestrutura dessa canalhice com um elenco de #SOFISMAS, tais como Aquecimento, Efeito Estufa, Bolsa Carbono, Derretimento e Calota Polar, Choques de Meteoros etc... E os corruptos com suas #ONGs, em nome da Infraestrutura, roubam a rodo todas as #Nações ( Credito Carbono, a #Europa Perdeu 200 BILHÕES de #Dollars e as bolsas já se desativam!)!
Por trás das causas ambientais da retórica petista e de partidos aliançados, na verdade estão estas máquinas de Propinas.
#PROJETOS, como o de Pasadena na Petrobras e todos os projetos do governo no #Brasil e no Exterior financiados pelo #BNDES, são apenas e simplesmente Veículos QSP para as Propinas dos corruptos ! #Impeachment e #CadeiaNeles

quarta-feira, 16 de setembro de 2015

#RT #Impeachment de Dilma Roussef tem iniciado o processo com apresentação de Questão de Ordem pelo Deputado Mendonça Filho !


Apresentação de Questão de Ordem para esclarecer Método a ser adotado, prazo a ser estabelecido e a Priorização do Processo de Impeachment em face de sua Relevância para a República !

XXX

CÂMARA DOS DEPUTADOS 

QUESTÃO DE ORDEM 

(Do Srs. Deps. Carlos Sampaio, Mendonça Filho, Arthur Oliveira Maia Arnaldo Jordy, André Moura, Cristiane Brasil e Bruno Araújo) 

Legislação: Arts. 85 e 86 da Constituição Federal – Da Responsabilidade do Presidente da República; 

Art. 218 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados – Do Processo nos Crimes de Responsabilidade do Presidente e do Vice-Presidente da República; 

e Lei 1.079/50, que “Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento”. 

Sr. Presidente, 

Tendo em vista os inúmeros pedidos de impeachment já apresentados perante a Câmara dos Deputados, a iminência de apreciação destes pedidos por V. Exa. e as diversas dúvidas existentes acerca dos procedimentos a serem aplicados em um eventual processo de impeachment contra a Presidente da República, formulo a presente Questão de Ordem, nos termos do art. 95 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. 

Ainda que reconheça que o Regimento não defina prazo para resposta a questões de ordem, solicito, em razão da urgência que o caso requer, seja respondida no prazo de até três sessões, em analogia ao art. 95, § 8º do Regimento Interno.

1 CÂMARA DOS DEPUTADOS

 1. Recebimento da denúncia pelo Presidente da Câmara dos Deputados – Análise dos Requisitos: Apresentada a denúncia por crime de responsabilidade contra o Presidente da República, quais requisitos devem estar presentes para que o Presidente da Câmara dos Deputados a receba e a remeta à Comissão Especial? 

O que é analisado neste juízo prévio feito pelo Presidente? 

Os arts. 218, § 1º, do RICD e 16 da Lei nº. 1.079/50 estabelecem critérios objetivos para a apresentação de denúncia contra o Presidente da República por crime de responsabilidade, quais sejam: denúncia assinada com firma reconhecida e acompanhada de documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com indicação do local onde possam ser encontrados, bem como, se for o caso, do rol das testemunhas, em número de cinco, no mínimo. 

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do MS nº. 23.885-DF, manifestou-se no sentido de que a análise preliminar realizada pelo Presidente da Câmara dos Deputados não se resume às formalidades previstas na lei e no Regimento Interno da Casa, mas pode se estender à rejeição imediata da acusação inepta ou despida de justa causa, senão vejamos: 

STF: "Impeachment do presidente da República: desta para o exame liminar da idoneidade da denúncia popular, 'que não se reduz à verificação das formalidades extrínsecas e da legitimidade de denunciantes e denunciados, mas se pode estender (...) à rejeição imediata da acusação patentemente inepta ou despida de justa causa, sujeitandose ao controle do Plenário da Casa, mediante recurso (...)'. MS 20.941-DF, Sepúlveda Pertence, DJ de 31-8- 1992." (MS 23.885, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 28-8-2002, Plenário, DJ de 20-9-2002.) 

Vide: MS 30.672- AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 15-9- 2011, Plenário, DJE de 18-10-2011. Neste caso, não estaria o Presidente usurpando competência do plenário da Casa, uma vez que compete à Câmara dos Deputados verificar se a acusação é consistente, se tem ela base em alegações e fundamentos plausíveis, ou se a notícia do fato reprovável tem razoável procedência? 

2 CÂMARA DOS DEPUTADOS 

2. Recurso ao Plenário, em caso de não recebimento da denúncia: 

2.1 Legitimidade para interpor recurso: O § 3º do art. 218 do RICD estabelece o seguinte: 

“Art. 218 (...) § 3º Do despacho do Presidente que indeferir o recebimento da denúncia, caberá recurso ao Plenário.” Quem é legitimado para interpor o recurso quando a denúncia é apresentada por cidadão, desvestido de mandato parlamentar? 

Pode o cidadão apresentar recurso contra o indeferimento da denúncia ou esta prerrogativa cabe somente ao parlamentar? 

Uma vez que a Lei nº. 1.079/50 é omissa quanto ao tema, o STF entendeu que a interpretação do Regimento Interno é matéria interna corporis e, portanto, compete à Câmara decidir quem é legitimado para interpor o recurso de que trata o art. 218, § 3º. STF: “Oferecimento de denúncia por qualquer cidadão imputando crime de responsabilidade ao presidente da República (...). 

Impossibilidade de interposição de recurso contra decisão que negou seguimento à denúncia. Ausência de previsão legal (Lei 1.079/1950). 

A interpretação e a aplicação do Regimento Interno da Câmara dos Deputados constituem matéria interna corporis, insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário.” (MS 26.062- AgR, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 10-3- 2008, Plenário, DJE de 4-4-2008.) No mesmo sentido: MS 25.588-AgR, rel. min.Menezes Direito, julgamento em 2-4-2009, Plenário, DJE de 8-5-2009. 

2.2 Prazo para interposição de recurso e votação 

Em caso de não-recebimento da denúncia pelo Presidente da Casa, qual o prazo para conhecimento do Plenário? Aplicar-se-ia o mesmo prazo do 

3 CÂMARA DOS DEPUTADOS 

recebimento para conhecimento do Plenário (leitura no expediente da sessão seguinte)? 

Em havendo interposição de recurso, seria o mesmo imediatamente submetido a Plenário? 

2.3 Requerimento de realização de Sessão Extraordinária Na QO 300/2008, formulado pelo então Deputado Antonio Carlos Magalhães Neto (DEM-BA) e respondida pelo então Presidente ARLINDO CHINAGLIA (PT-SP), foi esclarecido, no corpo da decisão proferida em plenário o seguinte: “Olha, há uma ordem de quem pode convocar sessão extraordinária: o Presidente, um coletivo do Colégio de Líderes ou por deliberação do Plenário, se houver requerimento de qualquer Deputado; quando não há, o Presidente decide, ou o Colégio de Líderes, como temos feito. 

Mas hoje existe um requerimento.” Assim, caso haja apresentação de requerimento de realização de sessão extraordinária, nos termos dos arts. 117, III, 67, § 1º e 83, IV do RICD, para apreciação do recurso de que trata o art. 218, § 3º pelo plenário como item único da sessão, V. Exa. colocará em votação imediata este requerimento, seguindo a decisão mencionada? 

Existindo tal requerimento, ele será obrigatoriamente submetido à votação antes do início da Ordem do Dia, como determina o Regimento Interno da Casa ou cabe ao Presidente a discricionariedade de colocar ou não tal requerimento em apreciação? 

4 CÂMARA DOS DEPUTADOS 

3. Emenda saneadora de denúncia 

É facultado ao parlamentar o emendamento (aditamento) de denúncia já entregue por cidadão, a fim de sanar eventual vício ou ausência de requisitos? 

Em havendo tal possibilidade, qual o momento oportuno para apresentá-lo? 

4. Imunidade do Presidente da República prevista no art. 86, § 4º, da Constituição Federal 

A Constituição Federal estabelece que o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. 

O STF, nos termos da ementa abaixo colacionada, entende que a imunidade prevista no art. 86, § 4º, da Constituição Federal, diz respeito a “fatos delituosos estranhos ao exercício de suas funções de Presidente da República, já que, em relação a fatos atinentes à função, a responsabilização é inafastável”. "

O art. 86, § 4º, da Constituição, ao outorgar privilégio de ordem político-funcional ao presidente da República, excluiu o, durante a vigência de seu mandato – e por atos estranhos ao seu exercício –, da possibilidade de ser ele submetido, no plano judicial, a qualquer ação persecutória do Estado. 

A cláusula de exclusão inscrita nesse preceito da Carta Federal, ao inibir a atividade do Poder Público, em sede judicial, alcança as infrações penais comuns praticadas em momento anterior ao da investidura no cargo de chefe do Poder Executivo da União, bem assim aquelas praticadas na vigência do mandato, desde que estranhas ao ofício presidencial. A norma consubstanciada no art. 86, § 4º, da Constituição, reclama e impõe, em função de seu caráter excepcional, exegese estrita, do que deriva a sua inaplicabilidade a situações jurídicas de ordem extrapenal. 

O presidente da República não dispõe de imunidade, quer 

5 CÂMARA DOS DEPUTADOS 

em face de ações judiciais que visem a definir-lhe a responsabilidade civil, quer em função de processos instaurados por suposta prática de infrações político administrativas, quer, ainda, em virtude de procedimentos destinados a apurar, para efeitos estritamente fiscais, a sua responsabilidade tributária. 

A CB não consagrou, na regra positivada em seu art. 86, § 4º, o princípio da irresponsabilidade penal absoluta do presidente da República. 

O chefe de Estado, nos ilícitos penais praticados in officio ou cometidos propter officium, poderá, ainda que vigente o mandato presidencial, sofrer a persecutio criminis, desde que obtida, previamente, a necessária autorização da Câmara dos Deputados." (Inq 672-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-9-1992, Plenário, DJ de 16-4- 1993.) 

Pode o Presidente da República sofrer processo de impeachment por atos (não estranhos ao exercício das funções) cometidos durante o mandato imediatamente anterior? 

5. Da Renúncia do Presidente da República A Lei nº. 1.079/50, em seu art. 15, não permite o recebimento da denúncia se o denunciado tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do MS 21.689-1/DF, entendeu que a renúncia ao cargo, apresentada na sessão de julgamento, quando já iniciado este, não paralisa o processo de "impeachment". 

A dúvida que surge, portanto, é a seguinte: até que momento pode o Presidente da República renunciar ao cargo sem que o processo continue? 

Apenas quando a Câmara admitir, por dois terços de seus membros, a denúncia e remetê-la ao Senado Federal? 

6 CÂMARA DOS DEPUTADOS 

6. Da aplicação dos dispositivos da Lei nº. 1.079/50 

Não obstante o detalhado tratamento dado pela Lei nº. 1.079/50, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento, apenas alguns dispositivos foram aplicados no processo de impeachment do ex-presidente Fernando Collor de Mello, uma vez que o STF, nos autos do Mandado de Segurança 21.564-0/DF, entendeu que os artigos da Lei 1.079/50 que tratam de processo e julgamento não se aplicam à Câmara dos Deputados, haja vista que a Constituição Federal de 1988 reduziu a função desta, atribuindo-lhe apenas a função de autorizar a instauração do processo perante o Senado Federal. 

Ademais, o atual artigo 218, que trata do processo nos crimes de responsabilidade do Presidente da República, somente foi incluído no Regimento Interno da Câmara dos Deputados por meio da Resolução nº. 22, de 1992, promulgada em 18 de novembro de 1992 e, portanto, após a admissão, da denúncia por crime de responsabilidade contra o ex-Presidente Fernando Collor de Mello pela Câmara dos Deputados, ocorrida em 29 de setembro daquele ano. 

Isto posto, questionamos a Mesa acerca dos dispositivos da Lei nº. 1.079/50 que poderão ser aplicados durante a fase de admissão de um eventual processo de impeachment instalado contra o Presidente da República. 

Em razão da incerteza de aplicação da lei, questionamos cada um destes dispositivos no decorrer da presente questão de ordem. 

7. Da Comissão Especial Eleita A Lei nº. 1.079/50, em seu artigo 19, dispõe que: Art. 19. Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma. 

7 CÂMARA DOS DEPUTADOS 

7.1 Proporcionalidade partidária e indicação dos membros da Comissão Especial Após o recebimento da denúncia, qual o prazo para os líderes fazerem a indicação dos candidatos a membro da comissão especial? 

De acordo com o Regimento Interno, em seu art. 33, §1º o prazo de indicação é de 48 horas, e, caso a indicação não seja feita, o Presidente da Câmara assim o fará. 

Esse procedimento será adotado? 

Tendo em vista a grande quantidade de partidos políticos com representação na Câmara, como se daria a distribuição das vagas na comissão para que seja assegurada a participação de todos como prevê o Art. 19 da Lei 1.709/50? Quantos membros seriam necessários para o funcionamento Comissão? 

7.2 Eleição dos membros da Comissão Especial Nesse ponto, faz-se necessário o questionamento acerca de como se dará a eleição da Comissão Especial. Ocorrerá por aclamação (QO 296/03 – eleição por aclamação de Comissão Representativa), ou por meio do sistema eletrônico em chapa única balizado pelo art. 7° do RICD? 

Existe a possibilidade de candidatura avulsa dentro dos Partidos e/ou Blocos parlamentares para membro da Comissão Especial? Segundo o art. 20 da Lei nº. 1.079/50: 

Art. 20. A comissão a que alude o artigo anterior se reunirá dentro de 48 horas e, depois de eleger seu Presidente e relator, emitirá parecer, dentro do prazo de dez dias, sobre se a denúncia deve ser ou não julgada objeto de deliberação. Dentro desse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias ao esclarecimento da denúncia. 

8 CÂMARA DOS DEPUTADOS

 Quais critérios serão utilizados na escolha do Presidente e do Relator da Comissão, já que ambos são eleitos? 

Os cargos serão distribuídos de acordo com a proporcionalidade partidária? 

Poderá haver candidatura avulsa por qualquer membro titular, como ocorre nas Comissões Especiais da Casa? 

A Lei nº. 1.079/50 prevê a eleição de um (1) Presidente, contudo, o RICD prevê em seu art. 39, caput, que as comissões terão um (1) Presidente e três (3) Vice-Presidentes. Qual norma será aplicada nesse caso? 

8. Contagem dos prazos Quanto à contagem de prazos, existe contradição entre o Regimento Interno da Câmara no seu art. 218, § 5º e a Lei 1.079/50 no seu art. 20. 

No primeiro a contagem se dá em sessões, já no segundo, em dias. 

Qual ordenamento deverá prevalecer quanto à contagem de prazos?

9. Do parecer preliminar da Comissão Especial O Regimento Interno da Câmara (art. 218, §5º), ao contrário da Lei nº. 1.079/50 (art. 20, caput), não prevê "análise preliminar" da Comissão (se a denúncia deve ser ou não julgada objeto de deliberação), qual diploma deverá ser observado? 

Art. 20. (...) § 1º O parecer da comissão especial será lido no expediente da sessão da Câmara dos Deputados e publicado integralmente no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, juntamente com a denúncia, devendo as publicações ser distribuídas a todos os deputados. 

§ 2º Quarenta e oito horas após a publicação oficial do parecer da Comissão especial, será o mesmo incluído, em primeiro lugar, na ordem do dia da Câmara dos Deputados, para uma discussão única. 

9 CÂMARA DOS DEPUTADOS

De acordo com o art. 20, §2º, da Lei nº. 1.079/50, o "parecer preliminar" da Comissão Especial deve figurar em primeiro lugar na Ordem do Dia. Isso significa que a matéria se sobrepõe a tramitações prioritárias, a exemplo de Medidas Provisórias e Urgências Constitucionais sobrestando a pauta? 

Pela leitura isolada do § 2º do art. 20 da Lei nº. 1.079/50, depreende-se que sim. 

O item deve figurar em primeiro lugar na Ordem do Dia como "Matérias Sujeitas a Disposições Especiais" (Titulo VI do RICD). 

Como exemplo a essa hipótese, temos a Representação do conselho de ética com prazo regimental esgotado (art. 16, §3º, III, do Código de Ética e Decoro Parlamentar). 

A mesma é pautada com precedência inclusive sobre matérias sujeitas a sobrestamento constitucional. De acordo com os art. 62, §6º e art. 64, §2º da Constituição Federal, todas as deliberações legislativas ficam sobrestadas até a apreciação final de Medidas Provisórias e de Projetos de Lei tramitando em regime de Urgência Constitucional com prazos esgotados, respectivamente. 

Portanto, o parecer da Comissão Especial não poderia figurar em primeiro lugar absolutamente. Haveria que se observar se há matérias com precedência constitucional a serem deliberadas? 

10.Dos Requerimentos Procedimentais 

Por se tratar de matéria com rito especial e como há prazo exíguo para emissão do parecer pela Comissão Especial, a denúncia pode ser retirada de pauta ou ter sua discussão ou votação adiada por requerimentos nesse sentido? 

Além disso, é possível conceder vistas do parecer, extrapolando o prazo que cabe à Comissão? 

11.Das Sessões de Discussão Do termo "discussão única", constante do § 2º do art. 20 da Lei nº 1.079/50, pode-se inferir que não há a possibilidade de a discussão continuar em uma segunda sessão, devendo ser iniciada e concluída dentro da mesma? 

10 CÂMARA DOS DEPUTADOS 

No caso Collor, a discussão se deu na forma regimental de uma proposição comum, em regime de urgência. Havia uma lista de inscrição de favoráveis e contrários que eram chamados um a um, para falar por até três minutos (art. 171, §1º e art. 157, §3º do RICD). A sessão foi encerrada em um dia e, no dia seguinte, aberto nova sessão para continuação da discussão. 

12.Da discussão do parecer preliminar da Comissão Especial 12.1 O artigo 22 da Lei 1.079 estabelece que “encerrada a discussão do parecer...”, o que nos leva a concluir que o artigo 21 se refere a uma discussão de parecer, de fato. 

Nesse caso, os requerimentos procedimentais previstos no artigo 117 do RICD (tais como adiamento ou encerramento de discussão) se aplicam à discussão deste “parecer preliminar”? 

12.2 Pela leitura do artigo, depreende-se que cada partido poderá falar por uma hora. Como se dará a escolha da ordem de inscrição desses partidos? 

a) Essa inscrição ocorrerá de acordo com o art. 171 do RICD: “Os Deputados que desejarem discutir proposição incluída na Ordem do Dia devem inscrever-se previamente na Mesa, antes do início da discussão.”? 

Em caso afirmativo, como se estabelecerá o controle do tempo de uma hora por partido? 

Isso porque, se este artigo supracitado for adotado, a inscrição será feita por ordem de chegada e, com isso, não necessariamente Deputados membros de um mesmo partido falarão em sequencia.

 b) Será respeitado o que diz o §1º do art. 171: “Os oradores terão a palavra na ordem de inscrição, alternadamente a favor e contra.”? 

c) No caso Collor, o Presidente concedeu a palavra pela ordem de inscrição, de acordo com a notas taquigráficas: “Há um grande número de deputados inscritos. A Mesa vai conceder a palavra pela ordem de inscrição”. 

12.3 O § 2º do art. 20 da Lei nº 1.079 estabelece que o parecer da Comissão Especial será incluído na Ordem do Dia “para uma única discussão”. 

11 CÂMARA DOS DEPUTADOS 

a) Esta discussão única ocorrerá em apenas uma sessão? Considerando que a Câmara possui atualmente representação de 28 partidos e, segundo o art. 21 da Lei nº 1.079, cada um deles tem o direito de falar por uma hora, isso dá, no mínimo, 28 horas de sessão, sem se levar em conta, por exemplo, o direito legal de resposta a que assiste o relator da Comissão Especial. 

b) Se esta sessão for uma sessão extraordinária, qual procedimento será adotado após o seu término de tempo regimental, previsto no art. 67? 

c) O fato de a discussão ocorrer em mais de uma sessão ou, provavelmente, em mais de um dia, descaracteriza a exigência legal de que ela ocorra “em uma discussão única”? 

12.4 Este dispositivo não foi considerado no processo de impeachment do ex-Presidente Fernando Collor, que seguiu a disposição regimental de 3 (três) minutos para cada inscrito. 

12.5 Em relação à segunda parte do artigo “ressalvado ao relator da comissão especial o direito de responder a cada um”, o STF já possui posição sobre o tema, quando do julgamento do Mandado de Segurança 21.564, que se referia ao caso Collor: “Na impossibilidade de aplicação dos arts. 21, segunda parte, e 22 e seu § 1º da Lei nº 1.079, de 1950, regras pertinentes à defesa e à instrução processual, que, em face das inovações introduzidas pela Constituição vigente, dizem respeito ao juízo da causa (judicium causae), na esfera do Senado Federal, e não mais ao juízo de acusação (judicium accusationis), no âmbito da Câmara dos Deputados, deveria esta, em obediência ao disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, fixar prazo para a defesa com fundamento em outra norma pertinente do direito positivo. Na ausência de norma específica, caberia o recurso à analogia, por meio do qual se conclui que, na hipótese, só poderia ser aplicada a regra do art. 217, § 1º, I, do Regimento Interno, que, tratando da autorização para a 

12 CÂMARA DOS DEPUTADOS 

instauração do processo, nas infrações penais comuns, contra o Presidente da República, dispõe: 

«Art. 217 . .................................. § 1º .............................................. 

I — perante a Comissão, o acusado ou seu defensor terá o prazo de dez sessões para apresentar defesa escrita e indicar provas.» 

Justifica ainda a incidência dessa regra o teor do art. 38 da Lei nº 1.079, de 1950, por força do qual são subsidiárias no processo e julgamento do Presidente da República, no que lhes forem aplicáveis, as normas do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

Nesse sentido, a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, deferindo, em parte, a medida cautelar, para assegurar ao impetrante o prazo de dez sessões, em substituição ao de cinco sessões, já em curso, para apresentação de defesa perante a Câmara dos Deputados, por aplicação analógica do art. 217, § 1º, n. I, do Regimento Interno. 

Merece deferimento, portanto, nessa parte o mandado de segurança.” 

13.Do processo de votação do parecer da Comissão Especial Assim determina o art. 22 da Lei nº. 1.079/50: 

Art. 22 Encerrada a discussão do parecer, e submetido o mesmo a votação nominal, será a denúncia, com os documentos que a instruam, arquivada, se não fôr considerada objeto de deliberação. No caso contrário, será remetida por cópia autêntica ao denunciado, que terá o prazo de vinte dias para contestá-la e indicar os meios de prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado. 

13 CÂMARA DOS DEPUTADOS

 13.1 Este artigo não estabelece qual será o quórum da votação nominal. 

a) Será aplicado o quórum previsto no §9º do art. 218 do RICD de dois terços dos votos dos membros da Casa?; ou 

b) Será aplicado o art. 47 da CF que estabelece que “salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros”?

13.2 O art. 23 da Lei nº 1.079 estabelece que, na votação do parecer “principal” pelo Plenário, “não são permitidas questões de ordem nem encaminhamento de votação”. Isto significa que, como não há, nesse estágio, essa vedação, elas não estão proibidas?

 13.3 A votação que está em discussão neste artigo não é, ainda, a votação cuja posterior aprovação garante a decretação da acusação do Presidente da República pela Câmara dos Deputados. Nesse sentido, é válido considerar que, por analogia ao art. 187, §4º, esta votação nominal será feita pela chamada dos Deputados, ainda que o sistema eletrônico esteja em funcionamento. 

14.Dos pareceres apresentados pela Comissão Especial 

14.1 Em relação ao parecer a ser elaborado pela Comissão Especial, aplicar-se-á o disposto na Lei 1.079/50 - que faz menção à necessidade de elaboração de dois pareceres (arts. 20, caput e 22, § 2º) -, ou o que determina o Regimento da Câmara dos Deputados - que prevê a elaboração de apenas um parecer (art. 218) -, considerando-se que é mais recente a norma da Câmara, e que assim se procedeu no caso Collor? 

14.2 Caso se entenda que se deve aplicar a Lei 1.079/1950 e a Comissão oferecer dois pareceres, em qual momento deverá manifestar-se o denunciado? 

14 CÂMARA DOS DEPUTADOS 

Com base no art. 22, caput, da Lei, entendemos que ele apenas se manifestará caso a denúncia não seja arquivada, após a deliberação do primeiro parecer. 14.3 Tendo em vista não haver norma legal ou regimental específica, aplicar-se-ia o RICD em relação ao prazo para que o relator apresente seu relatório? 

RICD Art. 52(...) 

§ 1º O Relator disporá da metade do prazo concedido à Comissão para oferecer seu parecer. 

§ 2º O Presidente da Comissão poderá, a requerimento fundamentado do Relator, conceder-lhe prorrogação de até metade dos prazos previstos neste artigo, exceto se em regime de urgência a matéria. 

14.4 Caso o relator não apresentasse seu relatório dentro do prazo, proceder-se-ia à eleição de novo relator, tendo em vista que a Lei estabelece que o relator é escolhido por meio de eleição na Comissão? 

Qual seria o procedimento adotado? 

14.5 O que aconteceria caso a Comissão não proferisse seu parecer no prazo? Seria possível a prorrogação desse prazo? O parecer poderia, nesse caso, ser proferido diretamente em Plenário? RICD “Art. 52 (...) 

§ 6º Sem prejuízo do disposto nos §§ 4º e 5º, esgotados os prazos previstos neste artigo, o Presidente da Câmara poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer Deputado, determinar o envio de proposição pendente de parecer à Comissão seguinte ou ao Plenário, conforme o caso, independentemente de interposição do recurso previsto no art. 132, § 2º, para as referidas no art. 24, inciso II.” 

15 CÂMARA DOS DEPUTADOS

14.6 Caso a Comissão rejeitasse o relatório do relator, proceder-se-ia à eleição de novo relator? 

Qual seria o procedimento adotado? 

14.7 Considerando-se o disposto no art. 20, § 2º da Lei, que determina inclusão do parecer em primeiro lugar na Ordem do Dia da Câmara, “Quarenta e oito horas após a publicação oficial do parecer da Comissão especial, será o mesmo incluído, em primeiro lugar, na ordem do dia da Câmara dos Deputados, para uma discussão única.”, poder-se-ia depreender que também a deliberação do segundo parecer (art. 22, § 3º) deva se subordinar a essa norma, tendo em vista que ambos têm a mesma natureza? 

15.Da inclusão do parecer na Ordem do Dia Lei nº. 1.079/50 Art. 22, § 3º Publicado e distribuído esse parecer na forma do § 1º do art. 20, será o mesmo, incluído na ordem do dia da sessão imediata para ser submetido a duas discussões, com o interregno de 48 horas entre uma e outra. 

15.1 Para fins de discussão do(s) parecer(es) em Plenário, considerar-seiam os Blocos Parlamentares existentes atualmente na Câmara, tendo em vista que o Regimento estabelece que os Partidos coligados em Blocos perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais? RICD “Art. 12. 

As representações de dois ou mais Partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir Bloco Parlamentar, sob Liderança comum. § 2º As Lideranças dos Partidos que se coligarem em Bloco Parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais.” 

16 CÂMARA DOS DEPUTADOS

Nesse caso, reduzir-se-ia a 15 o número de legitimados a discutir o parecer. 

Apenas um representante de cada um dos partidos coligados em Bloco poderia fazer uso da palavra com essa finalidade, o que reduziria o prazo a um máximo de 15 horas por discussão. 

Portanto, Sr. Presidente, longe de esgotar os temas que abarcam o procedimento de instauração de processo por crime de responsabilidade contra o Presidente da República perante a Câmara dos Deputados, mas visando, acima de tudo, provocar a Mesa para que não pairem dúvidas sobre tão relevante tema que circunda esta Casa, formulamos a presente questão de ordem, com a certeza de que será respondida com cautela, justiça e transparência. 

Sala das Sessões, 15 de setembro de 2015. 

Dep. Carlos Sampaio Líder do PSDB Dep. André Moura Líder do PSC D e Dep. Bruno Araújo Líder da Minoria

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Depois do mi mi mi dos governista "a qualquer preço" , um que ficou conhecido no cenário Nacional e Internacional pelos dolares nas cuecas de seu acesso e que tem um irmão ex-presidente do partido dele e que é preso condenado da Ação Penal 470 conhecida como Mensalão; 

depois de um ex-ministro exonerado por maus feitos na area de esportes, com ONG FANTASMA , QUE FICOU UMA COISA NEBULOSA DEPOIS QUE RENUNCIOU port gastos também especiais com Cartão Corporativo que também a imprensa não noticiou mais nada mas, afastado do Ministério de Dilma; 

depois da fala de uma senhora que há poucos dias votou em favor de que se permita a matança de crianças indígenas num ritual primitivo , acusando o Povo Brasileiro de Golpista ....

O DEPUTADO MENDONÇA FILHO CONCLUIU COM UM CONTUNDENTE DISCURSO QUE CAIU COMO UMA MARRETA NA CABEÇA DURA PETISTA

"Pode reclamar, pode chiar, pode estrebuchar, pode pular mas a VOZ DAS RUAS terá eco na Casa do Povo !"

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E este BLOG complementa:



QUEREMOS A SOLUÇÃO ! 

#IMPEACHMENT ou #INTERVENÇÃO

NÃO PERMITIREMOS CRIMINOSOS USURPADORES DO PODER PELA FRAUDE DE PROCESSOS ELETROTÔNICOS QUE CHAMAM DE ELEIÇÃO, QUE NOS ROUBAM E PERSISTEM EM ROUBAR ATÉ PRESOS NA PAPUDA !

#ForaDilma #ForaPT #ForaCorruptos

@Dilma Esculhambada