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sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

REVOLUÇÃO CONSTITUCIONALISTA : PELA DESOBEDIÊNCIA CIVIL - A REVOLUÇÃO GENTIL #REV...







O POVO BRASILEIRO NÃO SERÁ CATIVO DE CORRUPTOS !
#FORACORRUPTOS
#INTERVENÇÃOJÁ
#INTERVENÇÃOMILITAR COM
#MUDANÇADEREGIME
Para desaparelhar o Estado Brasileiro e os TRES PODERES da Corrupção que lhe foi Imposta !
O Estado de Direito está corrompido !

Insensatos !

Estão trocando o País por seus bolsos !
A DESARMONIA ENTRE PODERES É INCONSTITUCIONAL !
PARA BLINDAR CRIMINOSOS CORRUPTOS O PODER JUDICIÁRIO INTERFERIU NO PODER LEGISLATIVO ANULANDO SEU REGIMENTO PRÓPRIO E JÁ CONSAGRADO EM OUTROS EVENTOS HISTÓRICOS, CONTRADIZENDO-SE EM PRÓPRIAS DECISÕES ANTERIORES E MUDANDO A REGRA DO JOGO A MEIO CAMINHO !
BLINDARAM E DERAM ALGUM OXIGÊNIO PARA CORRUPTOS MORIBUNDOS NA UTI DA HISTÓRIA DA DEMOCRACIA BRASILEIRA!

A Corte Suprema ,  transformada em Corte Bolivariana, onde membros Bolivarianos de primeira linha votam pra plateia e fornecem a base da propaganda pessoal, incongruente com seus históricos de abusos enquanto que os de segunda linha assassinam a Republica, fazendo o Jogo Sujo do Reino  !
Transformam a Tradição do Tribunal Superior em Tribunal de Circunstâncias !
...
O Brasil está num Limbo jurídico e sob jugo de corruptos com imensos capitais roubados !! A Inflação corroerá seus tesouros !

A eles serve qualquer lixo de Poder desde que a função de assinar lhes seja mantida e que os permita roubarem a Nação  enquanto as Instituições desvirtuadas os Blindam e garantem-lhes a Impunidade !
AOS LADRÕES QUALQUER PODER LHES SERVE SE LHES SERVE !
ENQUANTO O PAIS MERGULHA EM CRISES DE TODAS AS ORDENS !

...
E um povo caminhando para extremas dificuldades, a cada passo se torna uma presa mais fácil, a cada passo mais fácil !

MAS, NENHUM DELES FAZ IDEIA DO QUE SEJA UMA REVOLUÇÃO COM POVO IRADO !

Depois vem o chororô, o mimimi: - "Ah fui torturado!" , "Ah fui preso sem direitos a defesas" , não assumem que, nos momentos em que tiveram a liberdade a venderam por 30 moedas e a jogaram a Republica no lixo!
 

Aqui na minha cidade já foram 37 Linchados nos Últimos meses !
Pessoas pobres a quem foi negado qualquer direito, qualquer acesso a Serviços Públicos cujos recursos a Corrupção se apropriou e lhes negou !
Sinal de que o Estado de Direito está rompido na cabeça e no coração dos brasileiros !
Nos últimos 13 anos o mais de 600.000 (seiscentos mil ) brasileiros foram assassinados !
No mesmo período estimam-se desviados pela Corrupção mais de 500 BILHÕES dos recursos preciosos que poderiam ter sido investidos em favor do Povo 
O Tecido Social está rompido !
‪#‎ForaCorruptos‬ ‪#‎IntervençãoJá‬




Tektonike - Edificando o Homem : PELA DESOBEDIÊNCIA CIVIL - A REVOLUÇÃO GENTIL #REV...: COMO INICIAR UMA REVOLUÇÃO ! Nossas cores refletem nossa natureza pacífica e gentil mas, firmes e contundentes! FIRMES E CO...

sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

Processo de Impeachment contra Presidente foi ACATADO pela Camara de Deputados !



A DENUNCIA FORMAL 
O PEDIDO DE IMPEDIMENTO

“EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS FEDERAIS DO BRASIL




Referente ao Ofício 2210/2015/SGM/P
(Denúncia oferecida em 1º.9.2015, em desfavor da Excelentíssima Presidente da República, Sra. Dilma Vana Rousseff)




HÉLIO PEREIRA BICUDO e JANAINA CONCEIÇÃO PASCHOAL, cidadãos brasileiros, já qualificados e com certidões de quitação eleitoral devidamente anexadas, nos autos da denúncia ofertada em face da PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Sra. DILMA VANA ROUSSEFF, pela prática de crimes de responsabilidade, haja vista notificação recebida, sem indicação clara de nenhuma irregularidade, conferindo o prazo de dez dias para complementarem a inicial, vêm ADITAR a DENÚNCIA, para incluir o DENUNCIANTE MIGUEL REALE JÚNIOR, jurista responsável pelo minucioso estudo sobre as chamadas “pedaladas fiscais”, que ensejou a Representação Criminal ofertada em face da Presidente da República, perante a Procuradoria Geral da República (certidão de quitação eleitoral anexa).
Primeiramente, cumpre consignar que conforme determina a Constituição Federal e a Lei 1.079/50, todos os requisitos formais e materiais para o início do processo de impeachment foram cumpridos: os fatos foram narrados; a capitulação jurídica foi conferida; as firmas foram reconhecidas em Cartório, por autenticidade; as certidões de quitação foram anexadas; as testemunhas foram indicadas e farta documentação foi apresentada, com destaque para termo de delação premiada, acórdão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª. Região e do Egrégio Supremo Tribunal Federal, bem como notícias jornalísticas de diversas fontes.
Ademais, com fundamento nas lições de Paulo Brossard, os denunciantes asseveraram que o processo de impeachment visa à verdade real, sendo certo que os Parlamentares não ficam adstritos aos termos da denúncia, podendo trazer aos autos fatos posteriores, decorrentes do quanto narrado.
Imperioso destacar que os denunciantes solicitaram, expressamente, que o Tribunal de Contas da União, o Tribunal Superior Eleitoral, o Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Regional Federal da 4ª. Região e a 13ª. Vara Federal Criminal de São Paulo fossem oficiados, com o fim de enviarem a íntegra dos procedimentos em trâmite, respectivamente, referentes às pedaladas fiscais, às contas do Governo Federal e à Operação Lava Jato, todos fatos objeto da denúncia.
Desse modo, tem a presente o fim de reiterar a denúncia ofertada, em todos os seus termos.
Das pedaladas fiscais:
Não obstante, haja vista que, na data em que a denúncia fora apresentada, estava ocorrendo, perante o Senado Federal, Audiência Pública, referente às chamadas pedaladas fiscais, requer-se, nesta oportunidade, seja a Ata de referida Audiência anexada a este feito,
O documento é identificado como Ata da Vigésima Oitava Reunião Ordinária da Comissão de Assuntos Econômicos da 1ª. Sessão Legislativa Ordinária da 55ª. Legislatura, realizada em 1º. de Setembro de 2015, às 10 horas, na sala de reuniões n. 19 da Ala Senador Alexandre Costa, Senado Federal.
Na referida Audiência Pública, foram ouvidos Júlio Marcelo de Oliveira, Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União- MPTCU; Leonardo Rodrigues Albernaz, Secretário de Macro-avaliação Governamental do Tribunal de Contas da União- TCU; e Tiago Alves de Gouveia Lins Dutra, Secretário de Controle Externo da Fazenda Nacional do Tribunal de Contas da União.
Como já é de conhecimento público, Júlio Marcelo de Oliveira foi o Procurador que, primeiramente, denunciou, mediante a apresentação de Representação ao Tribunal de Contas da União, o expediente denominado “pedaladas fiscais”. Tal representação deu ensejo à instauração do Processo número 021643/2014-8, tendo sido realizada auditoria pela Secretaria de Controle Externo da Fazenda Nacional do Tribunal de Contas da União.
Na Audiência Pública, os convidados foram bastante minuciosos ao explicar as irregularidades perpetradas pela Presidente da República, deixando evidentes os motivos pelos quais, no Acórdão 825/2015, o Plenário do TCU condenou a prática.
Com a presente, junta-se a íntegra do Acórdão acima mencionado, no qual se lê que:
“22.Passando agora ao objeto inicial desta representação, qual seja, o suposto atraso, por parte da União, nos repasses de valores destinados ao pagamento de benefícios de programas sociais, subsídios e subvenções de sua responsabilidade, restou confirmado nos autos que: i) despesas concernentes ao bolsa família, ao seguro-desemprego e ao abono foram pagas pela Caixa: ii) subsídios do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV vêm sendo financiados pelo FGTS; e iii) subvenções econômicas, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, vêm sendo bancadas pelo BNDES ou pelo Banco do Brasil.
23. No caso das despesas referentes ao bolsa família, ao seguro-desemprego e ao abono salarial, verificou-se que, ao longo de 2013 e dos sete primeiros meses de 2014 (jan. a jul./2014), abrangidos na fiscalização, a Caixa Econômica Federal utilizou recursos próprios para o pagamento dos benefícios de responsabilidade da União. Na verdade, conforme demonstram as tabelas constantes do relatório de fiscalização, as contas de suprimento desses programas na Caixa passaram a disponibilizar um crédito assemelhado ao cheque especial, porquanto seus saldos, ao longo do período fiscalizado, foram quase sempre negativos.
24. De acordo com informações fornecidas pelo Departamento de Supervisão Bancária do Bacen, o saldo total desses passivos ao final do mês de agosto de 2014 era de R$ 1,74 bilhão, assim composto:
(i) Bolsa Família: R$ 717,3 milhões; (ii) Abono Salarial: R$ 936,2 milhões; e (iii) Seguro Desemprego: R$ 87 milhões.
25. Com relação ao PMCMV, os orçamentos aprovados desde o ano de 2010, bem como o projeto para o ano de 2015, previam que as despesas com as subvenções econômicas desse programa seriam financiadas com recursos da chamada “fonte 100”, que representa recursos livres e ordinários arrecadados pelo Tesouro ao longo do respectivo exercício financeiro.
26. Entretanto, o pagamento dessas subvenções de responsabilidade da União vem ocorrendo por intermédio de adiantamentos concedidos pelo FGTS, na forma autorizada pelo art. 82-A da Lei 11.977/2009, utilizando-se a fonte de recursos “operação de crédito interna”.
27. Desse modo, do montante de R$ 7,8 bilhões despendidos com subsídios concedidos no programa entre 2009 e 2014, apenas R$ 1,6 bilhão foi repassado pela União ao FGTS, conforme atestam dados encaminhados pela CAIXA. Ou seja, dos R$ 7,8 bilhões que deveriam ter sido pagos aos mutuários, apenas R$ 1,6 foi desembolsado pela União, sendo que o restante, no montante de R$ 6,2 bilhões, foi pago com recursos do FGTS, a título de adiantamento.
28. Note-se que, nesse caso específico, o pagamento de dívidas pelo FGTS deu-se sem a devida autorização em Lei Orçamentária Anual ou em Lei de Créditos Adicionais, requerida no art. 167, inciso II, da Constituição da República e o art. 5º, § 1º, da LRF, caracterizando a execução de despesa
sem dotação orçamentária.
29. Quanto ao pagamento das despesas correspondentes à subvenção econômica de equalização de taxa de juros no âmbito do Programa de Sustentação do Investimento (PSI), que era feito semestralmente, os atrasos começaram no 2° semestre de 2010, sendo que, a partir de então, até o 1º semestre de 2014, não houve mais nenhum repasse da União ao BNDES atinente a tal dispêndio.
30. Em 10 de abril de 2012, quando o saldo a pagar devido pela União montava a R$ 6,7 bilhões, foi editada a Portaria 122/2012, prorrogando por 24 meses o prazo para pagamento das dívidas. A tabela 15 do relatório precedente mostra que, sem a postergação estabelecida na mencionada portaria, em junho de 2014, o saldo a pagar com a equalização da taxa de juros montaria a R$ 19,6 bilhões.
31. Todas essas movimentações financeiras e orçamentárias acarretaram, evidentemente, o surgimento de passivos do Governo Federal junto à Caixa, ao FGTS e ao BNDES, em cujos balanços constam devidamente registrados tais haveres, a débito do Tesouro Nacional. Ou seja, no bojo dessas operações, créditos foram efetivamente auferidos pela União, à margem da Lei Complementar 101/2000 (LRF).
32. Uma vez caracterizados como operações de crédito, tais procedimentos violam restrições e limitações impostas pela LRF.
33. Primeiro, porque, no que se refere aos recursos disponibilizados pela Caixa e pelo BNDES, envolvem instituições financeiras públicas controladas pelo ente beneficiário dos valores, contrariando o art. 36 da LRF, segundo o qual é “proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo ”. Depois, porque não atendem às formalidades requeridas no art. 32 da referida lei, em especial a necessidade de prévia e expressa autorização no texto da lei orçamentária para sua contratação, estabelecida no inciso I do § 1° do referido artigo. E, ainda, porque, circunstancialmente, infringem a vedação do art. 38, inciso IV, alínea “b”, da Lei, que proíbe a contratação de crédito por antecipação de receita no último mandato do Presidente da República…
… 36. Outra questão relevante atinente à formação desses passivos é que eles não estão registrados pelo Bacen no rol de obrigações da Dívida Líquida do Setor Público – DLSP, o que faz com que despesas da ordem de bilhões de reais, vinculadas a programas e ações importantes do Governo Federal, sejam captadas somente no mês dos repasses efetuados pela União, e não naquele em que foram efetivamente realizadas, acarretando distorções significativas no resultado fiscal primário e no montante da dívida pública.
37. Tomemos por exemplo os programas do Governo operados pela Caixa. O Tesouro deixa de repassar os valores a serem pagos, mas a instituição financeira efetua os pagamentos aos beneficiários, passando a ser credora da União pelo valor correspondente. Como esse passivo do Tesouro junto à Caixa não está abrangido nas estatísticas de endividamento utilizadas pelo Bacen, os adiantamentos feitos pelo banco também não são captados no resultado primário apurado pela autarquia. Ou seja, muito embora os benefícios estejam sendo pagos, por intermédio da Caixa, não são contabilizados como despesas no resultado primário da União, por meio da elevação da dívida do Tesouro junto à instituição financeira. Assim, somente no mês em que a União paga à Caixa pelos adiantamentos feitos é que os dispêndios são computados nas estatísticas oficiais, quando o correto é a contabilização da despesa e do consequente endividamento da União no mês do pagamento efetuado pela Caixa.
O Acórdão do Tribunal de Contas da União é extenso, porém, o trecho acima transcrito mostra bem que o Governo Federal fez empréstimos vedados de Instituições Financeiras Públicas, quais sejam, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal e, como se não bastasse, realizou a maior parte desses empréstimos em ano eleitoral.
Tal fato, por si só, já fere a Lei de Responsabilidade Fiscal e constitui crime comum e de responsabilidade. No entanto, a situação se revelou ainda mais séria, pois, como se depreende dos itens em destaque, os débitos foram contabilizados pelos bancos, entretanto, não foram contabilizados pelo Tesouro Nacional, criando uma falsa sensação de higidez nas contas públicas, fato que, como asseverado na denúncia ofertada em 1º. de Setembro do ano corrente, fora alardeado pela denunciada durante toda a campanha eleitoral.
Em representação criminal ofertada perante a Procuradoria Geral da União, em petição elaborada pelo denunciante Miguel Reale Júnior, cuja íntegra fora juntada com a inicial, restou evidenciado que as práticas constatadas pelo Tribunal de Contas da União caracterizam os crimes comuns capitulados nos Artigos 359-A e 359-C do Código Penal, ambos contrários às finanças públicas; na mesma representação, asseverou-se que também se caracterizara o crime previsto no artigo 299 do mesmo Código Penal, qual seja falsidade ideológica, haja vista a deliberada omissão dos débitos na escrituração.
No entanto, como já consignado na exordial, tal prática também caracteriza crime de responsabilidade, haja vista a flagrante afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal e, por conseguinte, ao Orçamento. Vejamos.
As operações de crédito firmadas com a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil não só não estavam autorizadas, como eram expressamente vedadas pelo artigo 36, “caput”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, in verbis:

Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

A inadmissibilidade dos fatos em apreço não se lastreia apenas no artigo 36 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Também o artigo 38 da Lei de Responsabilidade Fiscal veda expressamente a realização de crédito por antecipação, enquanto existir operação da mesma natureza não resgatada, sendo certo que coíbe esse tipo de operação no último ano de mandato do Presidente, do Governador ou do Prefeito Municipal. Confira-se:

Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I – realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II – deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III – não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV – estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
Ainda que o Governo Federal estivesse autorizado a realizar operações de crédito com bancos públicos (e não está), jamais poderia efetuá-las, sucessivamente, ou seja, sem resgatar as anteriores e, frise-se, em nenhuma hipótese, poderia ter aceitado a antecipação de receita no último ano de mandato da Presidente da República, como ocorrera no caso dos autos. A proibição, portanto, é tripla!
Como consignado na denúncia, além de caracterizar crimes comuns, as chamadas pedaladas fiscais caracterizam crimes de responsabilidade, uma vez que o artigo 85 da Constituição Federal determina que:
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

A Lei 1.079/50, por sua vez, que confere concretude material e formal a esse dispositivo constitucional, estatui, em seu artigo 4º.:

Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:
I – A existência da União:
II – O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;
III – O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:
IV – A segurança interna do país:
V – A probidade na administração;
VI – A lei orçamentária;
VII – A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;
VIII – O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89).

Nota-se que tanto a Constituição Federal,  assim como o artigo 4º. da Lei 1.079/50, dizem ensejar o impedimento do Presidente da República o fato de este atentar contra a probidade na Administração e contra a lei orçamentária.

No entanto, por força de alterações ocasionadas pela Lei 10.028/00, a clareza da ocorrência do crime de responsabilidade resta ainda maior, pois o artigo 10 passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária:
1- Não apresentar ao Congresso Nacional a proposta do orçamento da República dentro dos primeiros dois meses de cada sessão legislativa;
2 – Exceder ou transportar, sem autorização legal, as verbas do orçamento;
3 – Realizar o estorno de verbas;
4 – Infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária.
5) deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;
6) ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;
7) deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;
8) deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;
9) ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;
10) captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;
11) ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;
12) realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei.
Art. 11. São crimes de responsabilidade contra a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos:
1) ordenar despesas não autorizadas por lei ou sem observância das prescrições legais relativas às mesmas;
2) abrir crédito sem fundamento em lei ou sem as formalidades legais;
3) contrair empréstimo, emitir moeda corrente ou apólices, ou efetuar operação de crédito sem autorização legal;
4) alienar imóveis nacionais ou empenhar rendas públicas sem autorização em lei;
5) negligenciar a arrecadação das rendas, impostos e taxas, bem como a conservação do patrimônio nacional.

Desde logo é importante consignar que o simples fato de ter a Presidente descumprido os comandos dos artigos 36 e 38 da Lei de Responsabilidade Fiscal e, mediante tal prática, incorrido nos crimes capitulados nos artigos 359-A e 359-C do Código Penal, já seria suficiente para caracterizar o crime de responsabilidade. No entanto, as práticas constatadas pelo Tribunal de Contas da União realizam, perfeitamente, os crimes previstos na Lei 1.079/50. Valendo lembrar que a doutrina aponta se tratarem os crimes comuns e de responsabilidade de infrações de naturezas diversas e, portanto, independentes, como segue:

“A recentíssima Lei 10.028, de 19 de outubro de 2000, tipificou os comportamentos que passam a ser crimes. Já não haverá mera infração administrativa, no caso de descumprimento das determinações legais. Passa o comportamento do agente público a ter tal relevância no setor financeiro que o descumprimento das normas estabelecidas na lei de responsabilidade fiscal não só enseja sanção civil, como passa, agora, a constituir crime. Em sendo assim, há a infração política, que pode ensejar o impeachment, mediante julgamento pelo Legislativo, bem como há a infração civil, que enseja indenizações e cassação e mandato através do Judiciário, bem como passa a existir o crime de caráter financeiro” (Regis Fernandes de Oliveira. Responsabilidade Fiscal. 2ª Ed. São Paulo: RT,  2002. p. 105 e 106, destacamos).

Quando o autor da conduta for o Presidente da República, cometerá igualmente crime de responsabilidade, conforme dispõe o art. 10 da Lei n. 1.079/50, alterada pela Lei n. 10.028/2000. Note que os “crimes de responsabilidade” definidos no Diploma aludido não têm natureza penal (mas político-administrativa), a despeito de sua terminologia, motivo por que a imputação ao mandatário da Nação do crime capitulado no art. 359-A do CP e do ato descrito na Lei n. 1079/50 não configurará bis in idem” (André Estefam. Direito Penal – Parte Especial (arts. 286 a 359-H)- Volume 4, São Paulo: Saraiva, 2011. p. 437, destacamos).

Acerca da possibilidade de conviverem crimes comuns contra as finanças públicas e crimes de responsabilidade, cumpre destacar que, em palestra ministrada em outubro de 2001, durante o 7o. Seminário do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) (DVD 400 C), José Eduardo Martins Cardoso, atual Ministro da Justiça, fez uma explanação bastante ampla sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal. Conquanto tenha tecido algumas críticas à Lei, o palestrante, em mais de uma oportunidade, disse dever a Lei ser aplaudida, por forçar o administrador público ao planejamento, sob pena de sanções drásticas, de diversas ordens.  E aduziu ter vindo a Lei coibir a prática irresponsável de contrair dívidas em ano eleitoral, deixando um pacote de dívidas para o sucessor, afirmando ser um dos pontos mais positivos da lei a necessidade de respeitar-se a lei orçamentária.  Mais ainda: ao referir as sanções ao desrespeito à Responsabilidade Fiscal, Dr. Cardoso foi enfático ao sublinhar que o descumprimento da lei de responsabilidade fiscal enseja sanções penais e até o impeachment. Sua visão acerca da Lei de Responsabilidade Fiscal era tão rígida que, na ocasião, chegou a defender que se aplicaria até às Fundações de Direito Privado.

Com efeito, em inobservância ao quanto determinado pelo artigo 10, número 6, da Lei 1.079/50, cabe imputar à Presidente da República a prática, reiterada de sua administração, de contrair empréstimos vedados e de deixar de efetuar o devido registro das despesas realizadas.
Como se não bastasse, ao arrepio do determinado pelo artigo 10, número 7, da Lei 1.079/50, deixou a Presidente da República de ordenar o cancelamento das operações de crédito feitas ilegalmente.
Igualmente, contra o que determina o artigo 10, número 8, da Lei 1.079/50, a Presidente não promoveu a liquidação das operações ilegais, até o encerramento do exercício financeiro. Ressalte-se que tal fato fica bastante evidente no relatório apresentado pelos técnicos que efetivaram a inspeção nos órgãos federais (documento constante do CD anexo).
O artigo 10, número 9, por sua vez, veda expressamente autorizar a realização de operação de crédito com qualquer dos entes da federação, inclusive entidades da administração direta, sendo certo que o artigo 11, número 3, da Lei 1.079/50 proíbe contrair empréstimo sem autorização legal.
Como asseverado na inicial, nota-se, à toda evidência, que além de se ter caracterizado crime de responsabilidade por violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, as chamadas pedaladas conformam perfeitamente os crimes de responsabilidade que atentam contra a lei orçamentária.
Ademais, como asseverado na denúncia, no Acórdão do TCU e na Audiência Pública, cuja ata ora é juntada, além de fazer os empréstimos vedados, a Presidente da República determinou, por meio de estreita relação havida com o Secretário do Tesouro Nacional Arno Augostin, que esse débito não fosse escriturado, incorrendo em verdadeira falsidade ideológica e, por conseguinte, em flagrante afronta à probidade na administração, protegida pelo artigo 85, inciso V, da Constituição Federal, pelo artigo 4º., inciso V. da Lei 1.079/50 e pelo artigo 9º., número 7, da Lei 1.079/50, que tutela a honra e o decoro no exercício das funções públicas.

Com efeito, conforme já consignado, as operações de crédito deixaram de ser corretamente escrituradas pelo Tesouro Nacional, conferindo a quem analisasse as contas públicas a falsa sensação de regularidade. Como bem apontaram o Procurador que atua frente ao Tribunal de Contas da União e os Técnicos responsáveis pela inspeção feita em vários órgãos federais, os Bancos públicos lançavam os créditos que tinham perante o Tesouro; o Governo Federal, por outro lado, deixava de lançar os débitos que tinha perante os bancos públicos. Transformou-se, por via de omissão dolosa – ( o não registro das despesas) – déficit em superávit primário, com graves consequências para a  economia, hoje sentidas por todos, especialmente, pela classe mais pobre.
Acerca do desrespeito referente à Lei 1.079/50, cumpre ainda enfatizar que, desde meados de 2014, a ocorrência das ilegalidades descritas já era de conhecimento público, seja por força de reportagens, indevidamente desmentidas pelos órgãos oficiais, seja por meio da própria representação feita pelo Ministério Público, perante o Tribunal de Constas da União, em agosto de 2014. A leitura do relatório de fiscalização mostra, aliás, que os auditores já haviam noticiado os mesmos fatos, em julho de 2014, sem que quaisquer providências fossem adotadas (vide CD com cópia das principais peças dos autos do processo de número 021643/2014-8).
Esse proceder não ocorreu apenas relativamente à Caixa Econômica Federal; deu-se também perante o Banco do Brasil, o BNDES e o FGTS, sem contar os problemas bem especificados no Relatório de Inspeção, referentes aos repasses aos Estados e Municípios.

Da leitura da denúncia ofertada e do quanto consignado no presente aditamento, resta límpido que a Presidente da República incorreu em crimes de responsabilidade, por atentar contra a probidade administrativa e o orçamento. Com relação à probidade, como já delineado, além da falta de decoro consubstanciada na maquiagem das contas públicas, tem-se o fato de a Chefe da Nação ser reincidente na prática de não responsabilizar seus subordinados, chegando a protegê-los, mantendo-os em seus respectivos cargos e negando fatos.

A Audiência Pública realizada pelo Senado Federal, no dia da distribuição da denúncia, revela que os convidados confirmaram, detalhadamente, os crimes objeto do presente feito.

Dos Decretos não Numerados

Além dos fatos já descritos na denúncia, a ata anexa traz à tona a questão referente à edição de vários decretos não numerados, abrindo créditos suplementares, ao que tudo indica, não autorizados pelo Congresso Nacional, fato grave, que também implica a prática de crime de responsabilidade.

Com efeito, consta que, no final de 2014, quatorze decretos não numerados foram editados, abrindo créditos suplementares de valores muito elevados, sem a autorização do Congresso Nacional. Em tabela anexa à presente, seguem discriminados tais decretos.

Como se pode observar da tabela anexa, os valores de créditos suplementares objeto de decretos não numerados da denunciada foram da ordem de R$ 18.448.483.379,00 (dezoito bilhões, quatrocentos e quarenta e oito milhões, quatrocentos e oitenta e três mil, trezentos e setenta e nove reais).
Estes decretos foram publicados após a constatação, pelo Tesouro Nacional, de que as metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual não haviam sido cumpridas, como revelado pelo Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias do 5º Bimestre de 2014, do Tesouro Nacional.
No Relatório consta, expressamente, que:
11. Assim como o ocorrido com a grande parte dos países, o cenário internacional teve significativa influência sobre a economia brasileira. A redução do ritmo de crescimento da economia brasileira afetou as receitas orçamentárias de forma que se faz necessário garantir espaço fiscal para preservar investimentos prioritários e garantir a manutenção da competitividade da economia nacional por meio de desonerações de tributos. O nível das despesas também foi influenciado por eventos nãorecorrentes, como o baixo nível de chuvas e secas verificadas em diversas regiões do país.
12. Nesse contexto, o Poder Executivo enviou ao Congresso Nacional, por intermédio da Mensagem nº 365, de 10 de Novembro de 2014, Projeto de Lei que altera a LDO2014 (PLN nº 36/2014) no sentido de ampliar a possibilidade de redução da meta de resultado primário no montante dos gastos relativos às desonerações de tributos e ao PAC. Ou seja, em caso de aprovação do referido projeto, o valor que for apurado, ao final do exercício, relativo a desonerações e a despesas com o PAC, poderá ser utilizado para abatimento da meta fiscal. O presente relatório já considera o projeto de lei em questão, indicando aumento de R$ 70,7 bilhões na projeção do abatimento da meta fiscal. Isso posto, o abatimento previsto, neste Relatório, é de R$ 106,0 bilhões, o que é compatível com a obtenção de um resultado primário de R$ 10,1 bilhões. (GRIFAMOS)
A partir destas informações resta claro que o resultado das metas estabelecidas pela LDO (resultado primário) não estavam sendo cumpridas pelo Governo Federal, tanto que o resultado das metas de superávit primário foram alterados por meio do mencionado PLN 36/2014 (transformado na Lei nº 13.053/2014) – projeto esse apresentado no Congresso Nacional no dia 11 de novembro de 2014, cuja mensagem ao Congresso foi redigida em 5 de novembro de 2014, como consta da proposição apresentada – que alterou a LDO/2014 (Lei 12.919/2013) e que assim dispõe:
LEI Nº 13.053, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014.
Altera a lei no 12.919, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2014.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  A lei no 12.919, de 24 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o A meta de resultado a que se refere o art. 2o poderá ser reduzida até o montante das desonerações de tributos e dos gastos relativos ao Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, cujas programações serão identificadas no projeto e na Lei Orçamentária de 2014 com o identificador de resultado primário previsto na alínea “c” do inciso II do § 4o do art. 7o desta lei. …………………………………………………………” (NR)
Art. 2o  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
A partir da aprovação desta lei a meta fiscal foi reduzida em até R$ 67 bilhões, como se pode verificar da mensagem ao PLN 36/2014, que dispõe:
EM nº 00206/2014 MP
Brasília, 5 de Novembro de 2014
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
1. Ao longo de  2014,  foi  revisada  para  baixo  a  previsão  de  crescimento  da  economia brasileira para este ano quando comparada à utilizada no início de 2013, para elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes orçamentárias de 2014. Esta revisão para baixo da previsão de crescimento tem ocorrido em  diversos  países,  levando  instituições  e  organismos  internacionais  a  revisarem  para baixo a estimativa de crescimento da economia mundial para este ano de 2014.
2.A   redução   do   ritmo   de   crescimento   da   economia   brasileira   afetou   as   receitas orçamentárias  de  forma  que  se  faz  necessário  garantir  espaço  fiscal  para  preservar  investimentos prioritários  e  garantir  a  manutenção  da  competitividade  da  economia  nacional  por  meio  de desonerações  de  tributos.  As políticas  de  incentivos  fiscais  e  a  manutenção  do  investimento tornaram se  imprescindíveis  para  minimizar  os  impactos  do  cenário  externo  adverso  e  garantir  a retomada do crescimento da economia nacional.
3. Neste sentido, a proposta encaminhada consiste em ampliar a  possibilidade de redução do  resultado  primário  no  montante  dos  gastos  relativos  às  desonerações  de  tributos  e  ao Programa de Aceleração  do  Crescimento -PAC.  Para  isto  propõe-se  a  alteração  da  Lei  nº12.919,  de  24  de dezembro  de  2013,  que  “Dispõe  sobre  as  diretrizes  para  a  elaboração  e  execução  da  Lei Orçamentária de 2014 e dá outras providências”, que estabelece no caput do art. 3º que a meta de superávit  primário  poderá  ser  reduzida  em  até  R$  67.000.000.000,00  (sessenta  e  sete  bilhões  de reais),  valores  esses  relativos  às  desonerações  de  tributos  e  ao  Programa  de  Aceleração  do Crescimento -PAC,  cujas  programações  serão  identificadas  no  Projeto  e  na  Lei  Orçamentária  de 2014 com identificador de Resultado Primário previsto na alínea “c” do inciso II do § 4ºdo art. 7ºdesta Lei.
4.Diante  do  exposto,  submeto  à  consideração  de  Vossa  Excelência  a  anexa  proposta  de Projeto  de  Lei  que  altera  o caput do  art.  3ºda  Lei  nº12.919,  de  24  de  dezembro  de  2013,  que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2014 e dá outras providências”. (GRIFAMOS).
Portanto, resta comprovado que o Governo Federal, desde o dia 05 de novembro de 2014, pelo menos, já tinha conhecimento que a meta de superávit primário prevista na LDO não estava sendo cumprida, data a partir da qual foram expedidos os decretos acima especificados.
A ilícita prática deu ensejo à formulação do requerimento de número 12/2015, por parte dos Deputados Pauderney Avelino e Professora Dorinha Seabra Rezende, nos seguintes termos:

“Requeiro a Vossa Excelência que solicite ao Tribunal de Contas da União – TCU, com base no art. 49, IX e 166, § 1º, da Constituição, que aprecie, para efeito de elaboração do Parecer Prévio previsto no art. 71, I da Constituição, referente ao exercício de 2014, os fatos já apontados pelo Ministério Público de Contas no âmbito do processo TC 021.643/2014-8, conforme Requerimento de 17 de junho de 2015, no âmbito do TC 005.3352015-9; ou seja, se os decretos editados, pela Presidente da República, para abertura de créditos suplementares à lei orçamentária de 2014, no período de 5 de novembro de 2014 até 14 de dezembro de 2014, encontravam-se amparados pelo disposto no art. 4º do texto da lei orçamentária para 2014 (Lei nº 12.952, de 20 de janeiro de 2014), uma vez que tais créditos, no momento em que foram editados, podem ser considerados incompatíveis com a obtenção da meta de resultado primário então vigente.
Ressalta-se que essa possibilidade de ter havido infração a dispositivo da lei orçamentária de 2014 foi objeto da Denúncia apresentada junto ao TCU em 18/12/14, identificada pelo protocolo 52.261.129-6, de autoria do Sen. José Agripino Maia, Presidente do Democratas; do Senador Aécio Neves, Presidente do Partido da Social Democracia Brasileira; do Deputado Roberto Freire, Presidente do Partido Popular Socialista; e do Deputado Beto Albuquerque, Líder do Partido Socialista Brasileiro” (cópia do inteiro teor anexa).




Em sede de Memorial, cuja cópia segue anexa, o Procurador Junto ao Tribunal de Contas da União, Dr. Júlio Marcelo de Oliveira, claramente consignou:
“Além das omissões intencionais na edição de decretos de contingenciamento em desacordo com o real comportamento das receitas e despesas do país, houve ainda edição de decretos para abertura de créditos orçamentários sem a prévia, adequada e necessária autorização legislativa, violando a Lei Orçamentária anual, a LRF e a Constituição da República” (grifos no original).
O art. 167, inciso V, da Constituição Federal, estabelece ser vedada a ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR sem prévia autorização legislativa  e sem indicação dos recursos correspondentes. Se ocorrer, incide-se no art. 10, número 6, da Lei n. 1079 que, como visto, tipifica como crime de responsabilidade ordenar ou autorizar abertura de crédito sem fundamento na lei orçamentária ou sem autorização legislativa.
Diante do quanto narrado na exordial e das especificações constantes da presente, os denunciantes reiteram o pleito de que V. Excelência receba a acusação, para que a Câmara dos Deputados possa autorizar que a Sra. Presidente da República seja julgada perante o Senado Federal, pelos crimes de responsabilidade que cometera, quais sejam, aqueles capitulados nos artigos 85, incisos V, VI e VII, da Constituição Federal; nos artigos 4º., incisos V e VI; 9º. números 3 e 7; 10, números 6, 7, 8 e 9; e 11, número 3, da Lei 1.079/50, sendo, ao final, condenada à perda do cargo e à inabilitação, pelo prazo de oito anos.

Ainda acerca da possibilidade jurídica do Impeachment:

Relativamente ao cabimento do pedido, na esteira do asseverado na denúncia, lembra-se que os fatos objeto do presente feito alcançaram o segundo mandato da denunciada; entretanto, ainda que tais fatos tivessem ocorrido exclusivamente no primeiro mandato o impedimento seria de rigor, pois o instituto da reeleição estabelece ao mandatário reeleito a continuidade de gestão, de modo que os atos praticados no primeiro mandato surtem efeitos no seguinte, de igual responsabilidade do Presidente da República.
O fundamento desta responsabilidade continuada decorre, justamente, do fato de que a reeleição é, em verdade, uma continuidade administrativa, mantendo-se o vínculo entre as legislaturas. Nesse sentido:
“A reelegibilidade, como bem asseverado pelo Ministro Carlos Velloso, assenta-se em um postulado de continuidade administrativa. ‘É dizer – nas palavras do Ministro Carlos Velloso – a permissão da reeleição do Chefe do Executivo, nos seus diversos graus, assenta-se na presunção de que a continuidade administrativa, de regra, é necessária” (ADI-MC 1.805, acima referida).” (Gilmar Mendes Ferreira. o. c., pg. 732).
A natureza política da cassação de mandato eletivo pelas Casas Legislativas foi fundamento determinante para o Supremo Tribunal Federal estabelecer que nem mesmo o princípio da unidade de legislatura representa obstáculo constitucional a que as Casas legislativas venham, ainda que por fatos anteriores à legislatura em curso, a instaurar – contra quem já era titular de mandato na legislatura precedente – procedimento de caráter político-administrativo, destinado a viabilizar a decretação da perda do mandato (Min. CELSO DE MELLO, MS -24.458 DF).
Duas são as decisões do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento de mandados de segurança impetrados por parlamentares que respondiam no Conselho de Ética, por quebra de decoro parlamentar relativa a atos praticados na legislatura anterior. Em ambas, a Suprema Corte firmou entendimento de que ilícitos realizados em mandato anterior podem ser objeto de processo disciplinar no mandato seguinte, levando à perda do segundo mandato. Confira-se voto do Min. NERI DA SILVEIRA:
“A cristalizar-se o entendimento de que determinada legislatura não pode conhecer de fatos ocorridos na anterior, estaremos estabelecendo período de verdadeiro vale-tudo nos últimos meses de todas as legislaturas. Se restarem provados os fatos a ele imputados, deverá esta Casa agir, lançando mão dos princípios constitucionais colocados à sua disposição (quais sejam, o da razoabilidade e o da máxima efetividade das normas constitucionais), além de valer-se dos princípios que lastreiam o sistema jurídico nacional para emitir juízo político, declarando a perda do cargo de Deputado Federal, por parte do representado”. (STF – Mandado de Segurança nº 23.388 – Rel. Min. Néri da Silveira – j. 25.11.1999 – DJ de 20.4.2001).
Importante asseverar que o trecho em destaque do voto proferido pelo ilustre Ministro do STF Néri da Silveira reproduz texto do voto proferido pelo relator do processo de cassação, por quebra de decoro parlamentar, do ex-Deputado Federal Talvane Albuquerque. Constata-se, por conseguinte, que não só o Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de se cassar mandato eletivo por prática ocorrida em mandato anterior, como também já há jurisprudência nesta Câmara dos Deputados Federais.
Ainda mais incisivo é o voto do Min. CELSO DE MELLO, cujo teor principal é o seguinte:
“Tenho para mim, ao examinar, em sede de estrita delibação, a pretensão mandamental deduzida pelo ora impetrante – não obstante as razões tão excelentemente desenvolvidas por seus eminentes Advogados – que tal postulação parece não se revestir de plausibilidade jurídica, especialmente em face da existência de decisão plenária, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do MS  23.388/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, ocasião em que esta Suprema Corte, tendo presente situação virtualmente idêntica à que ora se registra neste processo (“Caso Talvane Neto”), rejeitou a tese de que a Casa legislativa não pode decretar a cassação de mandato de qualquer de seus membros, por falta de decoro parlamentar, se o fato motivador dessa deliberação houver ocorrido na legislatura anterior” (MS 24.458 DF).
Essa decisão, emanada do Plenário do Supremo Tribunal Federal, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado:
“Mandado de segurança. 2. Ato da Mesa da Câmara dos Deputados, confirmado pela Comissão de Constituição e Justiça e Redação da referida Casa legislativa, sobre a cassação do mandato do impetrante, por comportamento incompatível com o decoro parlamentar.
3. Pretende-se a extinção do procedimento de perda do mandato. Sustenta-se que a cassação do mandato, para nova legislatura, fica restrita à hipótese de, no curso dessa legislatura, se verificarem condutas, dela contemporâneas, capituláveis como atentatórias do decoro parlamentar. 4. Não configurada a relevância dos fundamentos da impetração. Liminar indeferida. 5. Parecer da Procuradoria-Geral da República pela prejudicialidade do mandado de segurança, em face da perda de objeto; no mérito, pela denegação da ordem. 6. Tese invocada, acerca da inexistência de contemporaneidade entre o fato típico e a competência da atual legislatura, que se rejeita. 7. Não há reexaminar, em mandado de segurança, fatos e provas (…). 9. Mandado de Segurança indeferido.” (grifei)
Cabe destacar, neste ponto, que o princípio da unidade de legislatura – que faz cessar, a partir de cada novo quadriênio, todos os assuntos iniciados no período imediatamente anterior, dissolvendo-se, desse modo, todos os vínculos com a legislatura precedente (JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Princípios do Processo de Formação das Leis no Direito Constitucional”, p. 38/39, item n. 14, 1964, RT) – rege, essencialmente, o processo de elaboração legislativa, tanto que, encerrado o período quadrienal a que se refere o art. 44, parágrafo único, da Constituição Federal, dar-se-á, na Câmara dos Deputados, o arquivamento das proposições legislativas, com a só exceção de alguns projetos taxativamente relacionados na norma regimental (Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 105).
Por tal razão, o eminente Professor JOSÉ AFONSO DA SILVA, ao tratar do postulado da unidade de legislatura, examina-o dentre os princípios que informam o processo constitucional de formação das leis.
“Nenhum membro de qualquer instituição da República está acima da Constituição, nem pode pretender-se excluído da crítica social ou do alcance da fiscalização da coletividade.” (STF, MS 24.458, Rel. Min. Celso de Melo, acima citado).
Decorre dessas razões de decidir que a rejeição à comunicação entre as ilegalidades praticadas em um mandato e a responsabilidade no mandato ulterior do reeleito vai de encontro ao princípio republicano, ao princípio da moralidade que alicerça a República, o que se aplica para quaisquer dos poderes constituídos, pois nenhum deles está alheio à noção de fiscalização e de responsabilidade. Como diz o Ministro Relator, “nenhum membro de qualquer instituição da República está acima da Constituição”.
Assim, quer em razão dos crimes de responsabilidade ocorridos no início deste segundo mandato, quer pelo caráter de continuidade do segundo mandato do Chefe do Executivo reeleito, quer pela continuidade das ilegalidades no início desta legislatura, a responsabilidade da denunciada pelos fatos aqui narrados é incontroversa.
Por óbvio, conforme os ensinamentos do ex-Ministro Carlos Velloso, no julgamento do MS 21.623-9, independentemente da natureza que se confira ao Impeachment, exclusivamente política, ou político-penal, a denunciada deverá gozar de todas as garantias constitucionais:
“Posta assim a questão, quer se entenda como de natureza política o ‘impeachment’ do Presidente da República, ou de natureza político-penal, certo é que o julgamento, que ocorrerá perante o Senado Federal, assim perante um Tribunal político, há de observar, entretanto, determinados critérios e princípios, em termos processuais, jurídicos. Esta afirmativa, quer-me parecer, tem o endosso de Paulo Brossard”.
No entanto, não se pode perder de vista a natureza prevalentemente política do Impeachment, que permite que cada parlamentar vote de acordo com sua consciência, não ficando adstritos aos mesmos rigores jurisdicionais.
Diante das razões deduzidas na denúncia ofertada em 1º. de Setembro e neste aditamento, tem-se que o seguimento do feito implicará a concretização da Constituição Federal e da lei, ensejando o resgate da probidade na gestão da coisa pública, que é de todos, muito embora venha sendo tratada como se fora de ninguém.
A fim de fortalecer, ainda mais, o conjunto probatório, além da oitiva das testemunhas arroladas na exordial, arrola-se o Excelentíssimo Procurador do Tribunal de Contas da União, Dr. Júlio Marcelo de Oliveira- (SAFS Quadra 4, Lote 1, Edifício Sede, Sala 121, CEP 70.042.900).

Brasil, 16 de setembro de 2015.

HÉLIO PEREIRA BICUDO

MIGUEL REALE JÚNIOR

JANAINA CONCEIÇÃO PASCHOAL

De Acordo:

Movimento Contra a Corrupção    Movimento Brasil Livre       Vem Pra Rua”

terça-feira, 20 de outubro de 2015

#RevoluçãoPopular CF ART 1º PARAGRAFO ÚNICO #VemPraRua

A Corte é Bolivariana , abusiva e arbitraria ! Responderão perante o Povo na Revolução popular que se inicia !
Estamos trabalhando e exercendo a Democracia Diretamente conforme a Constituição Federal Art 1º Paragrafo ÚNICO !
O Povo Na rua retira qualquer sombra de Legitimidade dos representantes corrompidos e traidores da Pátria !
A REPUBLICA APODRECEU pela corrupção e pelas atitudes negativas que o Sr. General Mourão  muito bem mencionou !
http://www1.folha.uol.com.br/poder/2015/10/1695840-general-critica-politicos-em-palestra-e-pede-despertar-para-a-luta-patriotica.shtml?cmpid=facefolha
...
\em todos os cantos do Brasil surgem manifestações pacificas : https://www.facebook.com/pedro.velo/videos/1002215166468411/?pnref=story
https://www.facebook.com/pedro.velo/videos/1002215166468411/?pnref=story
...
Contamos com as FFAA , como Reservas de nossa Força, para eventuais interferências de Funcionários Públicos alinhados com a Corrupção, ou forças de segurança privadas que tentem proteger aos corruptos, contaremos com nossas FFAA, gente do POVO em Serviço Militar, em garantia da Constituição , do Povo e do Direito !
#DD Democracia Direta CF Art 1º - DIRETAMENTE
LIBERDADE, HONESTIDADE, RESPEITO e TRABALHO
Quando reunirmos 1 Milhão no Planalto Central, retiraremos cada um de seus escritórios e salas , pacificamente faremos entrega das Cartas de Demissão e afastamento, assim como a todos os 36.000 DAS, solicitando que se entreguem às nossas Forças Armadas que garantirão suas integridades físicas, e os entregaremos para prende-los e protege-los contra qualquer violência !
Limparemos Os Palácios de Governo, Os Ministérios , O Congresso, NO EXERCÍCIO DIRETO DO PODER conforme previsto na Constituição !


Confiamos que nossas FFAA não permitirão qualquer forma de violência contra o POVO em nosso Exercício !
Nenhuma instituição da falida e corrompida republica se interporá ao nosso Exercício do Poder Diretamente !
Todos estarão seguros e guardados por nossas FFAA.
Não permitiremos que se repitam os maus exemplos deste Link
( 281.000 exemplos que não admitiremos)
https://www.google.com/search?q=homem+amarrado+em+poste&ie=utf-8&oe=utf-8
Não !
Nossa Revolução está se fazendo sem Violência e Pacificamente !
#VemPraRua #AmanhãVaiSerMaior
A #DD Democracia Direta, nas ruas, com suas RESERVAS nas FFAA, assiste aos escândalos e fraturas expostas da Republica aparelhada e falida !
#ResistenciaBrasileira #CFART1PARUNICO
#VemPraRua e participe da #REVOLUÇÃO necessária !

Politicos corruptos e oportunistas que estão mamando nas tetas do Estado Brasileiro tem chamado o Movimento Corretivo do Brasil de Golpe o afastamento dos corruptos que por Fraude Eleitoral usurparam o Poder para acessarem a Gestão do Erário Publico e pela corrupção subtraírem as Riquezas da Nação para seus familiares e amigos, no maior escândalo de Corrupção da Historia Universal .


Só da Petrobras o Ministério Público estima que sob gestão de DILMA ROUSSEFF como  Presidente do Conselho de Administração da Petrobras, depois Ministra de Minas e Energia, Chefe da Casa Civil do governo anterior e Presidente da Republica, FORAM DESVIADOS 19 BILHÕES DE REAIS EM PROPINAS, SOBREPREÇOS e GESTÃO DE MÁ FÉ !
A AÇÃO DE UMA S.A.  PERDE 90% de seu Valor no Mercado e os Gestores Imorais ,Corruptos e Cínicos alegam:  "Não sei de Nada !" e querem chamar o POVO BRASILEIRO de golpista!
CAUSA INDIGNAÇÃO ABSOLUTA EM QUALQUER CIDADÃO
https://www.facebook.com/pedro.velo/videos/1002215166468411/?pnref=story
https://www.facebook.com/pedro.velo/videos/1002215166468411/?pnref=story

INICIANDO A REVOLUÇÃO





TODOS OS COOPERADORES DA DITADURA DA CORRUPÇÃO NOS TRES PODERES RESPONDERÃO SOLIDARIAMENTE , SERÃO DEPOSTOS E RECEBERÃO UM CRACHÁ< SENDO EXPOSTOS AO VEXAME DA EXECRAÇÃO PUBLICA.
POLÍTICOS, JUÍZES, DEPUTADOS, SENADORES, GOVERNADORES, VEREADORES, TODOS OS AGENTES PÚBLICOS COM D.A.S. RECEBERÃO A PLACA

  

sábado, 17 de outubro de 2015

#RT FOI CRIME DE RESPONSABILIDADE




Exposição mais completa do Min Carlos Veloso sobre o crime de responsabilidade e o Impeachment da Dilma !

A Imprensa e os políticos vaselina tentam tumultuar o que é SIMPLES !

Nada melhor que ouvir a opinião do Ex Ministro Carlos Veloso, autoridade na Matéria !

Aguardamos que o Presidente da Camara acolha no mais breve possível o pedido de 

#‎IMPEACHMENTJá‬

RT #RT #‎DD‬ - DEMOCRACIA DIRETA ‪#‎Compartilhe‬ ‪#‎Repasse‬ ‪#‎VEMPRARUA‬ ‪#‎UNIVOS‬






#‎DD‬ - DEMOCRACIA DIRETA ! ‪#‎Compartilhe‬ ‪#‎Repasse‬ ‪#‎VEMPRARUA‬ ‪#‎UNIVOS‬ Pela União de todos os grupos em todo o Brasil para a Mega Manifestações e Exercício Direto Constitucional da Democracia nas ruas e Praças do Brasil !
CF Art º 1º
ELES DESTRUÍRAM A REPUBLICA E CONHECERÃO EM REPOSTA A DEMOCRACIA DIRETA !
Conforme o previsto na CONSTITUIÇÃO FEDERAL SOBRE O EXERCÍCIO DO PODER !
Art. 1º
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou DIRETAMENTE, nos termos desta Constituição .


Assista Documentário de Gene Sharp


PELA UNIÃO DAS PESSOAS NO QUE TÊM DE COMUM E PELA TOLERÂNCIA COM AS DIFERENÇAS QUE NÃO SEJAM ETICAMENTE FUNDAMENTAIS, AS REVOLUÇÕES PODEM EFETIVAMENTE SE REALIZAREM SEM VIOLÊNCIA, COM ORGANIZAÇÃO , CONSCIÊNCIA, COM CONHECIMENTO, ESTRATÉGIAS PRÓPRIAS, PERTINENTES E EM PAZ; COM PERSEVERANÇA E SEM ESMORECIMENTO !
‪#‎UNI‬-VOS E ‪#‎AGI‬
Em todas as Cidades, em grupos de Resistência em favor da Democracia pela ‪#‎DesobedienciaCivil‬
‪#‎NosVemosNasRuas‬
‪#‎NãoQueremosPazQueremosJustiça‬ ‪#‎NãoQueremosVersõesQueremosVerdade‬

#RT COMENTÁRIO INTERNACIONAL: A ESCRAVIZAÇÃO DAS NAÇÕES SUPERESTRUTURA : SOFISMAS INFRAESTRUTURA: PROPINAS .

COMENTÁRIO INTERNACIONAL
A ESCRAVIZAÇÃO DAS NAÇÕES
SUPERESTRUTURA : SOFISMAS
INFRAESTRUTURA: PROPINAS  .

Tem que por uma tornozeleira em todos estes que vamos desmascarando nadando na corrupção, ou uma anilha nestes caras, pro Brasil e o Mundo  não perdê-los de vista na Historia ! Eles acendem uma vela pra Marx e outra pra Mamon !
Isso é geral ! A #ONU cuida da Superestrutura dessa canalhice com um elenco de #SOFISMAS, tais como Aquecimento, Efeito Estufa, Bolsa Carbono, Derretimento e Calota Polar, Choques de Meteoros etc... E os corruptos com suas #ONGs, em nome da Infraestrutura, roubam a rodo todas as #Nações ( Credito Carbono, a #Europa Perdeu 200 BILHÕES de #Dollars e as bolsas já se desativam!)!
Por trás das causas ambientais da retórica petista e de partidos aliançados, na verdade estão estas máquinas de Propinas.
#PROJETOS, como o de Pasadena na Petrobras e todos os projetos do governo no #Brasil e no Exterior financiados pelo #BNDES, são apenas e simplesmente Veículos QSP para as Propinas dos corruptos ! #Impeachment e #CadeiaNeles

terça-feira, 29 de setembro de 2015

#RT Retransmitindo Tek-TV - VOTAÇÃO DOS VETOS - VOTO IMPRESSO (Foi adiada PELOS VAGABUNDOS para NOVEMBRO, a apreciação dos Vetos que esperamos sejam derrubados pela Camara)

COMENTÁRIO INTERNACIONAL
A ESCRAVIZAÇÃO DAS NAÇÕES
SUPERESTRUTURA : SOFISMAS
INFRAESTRUTURA: PROPINAS  .
Tem que por uma tornozeleira , ou uma anilha nestes caras, pro Brasil não perder de vista na Historia ! Eles acendem uma vela pra Marx e outra pra Mamon !
Isso é geral ! A #ONU cuida da Superestrutura dessa canalhice com um elenco de #SOFISMAS, tais como Aquecimento, Efeito Estufa, Bolsa Carbono, Derretimento e Calota Polar, Choques de Meteoros etc... E os corruptos com suas #ONGs, em nome da Infraestrutura, roubam a rodo todas as #Nações ( Credito Carbono, a #Europa Perdeu 200 BILHÕES de #Dollars e as bolsas já se desativam!)!
Por trás das causas ambientais da retórica petista e de partidos aliançados, na verdade estão estas máquinas de Propinas.
#PROJETOS, como o de Pasadena na Petrobras e todos os projetos do governo no #Brasil e no Exterior financiados pelo #BNDES, são apenas e simplesmente Veículos QSP para as Propinas dos corruptos ! #Impeachment e #CadeiaNeles

quarta-feira, 16 de setembro de 2015

#RT #Impeachment de Dilma Roussef tem iniciado o processo com apresentação de Questão de Ordem pelo Deputado Mendonça Filho !


Apresentação de Questão de Ordem para esclarecer Método a ser adotado, prazo a ser estabelecido e a Priorização do Processo de Impeachment em face de sua Relevância para a República !

XXX

CÂMARA DOS DEPUTADOS 

QUESTÃO DE ORDEM 

(Do Srs. Deps. Carlos Sampaio, Mendonça Filho, Arthur Oliveira Maia Arnaldo Jordy, André Moura, Cristiane Brasil e Bruno Araújo) 

Legislação: Arts. 85 e 86 da Constituição Federal – Da Responsabilidade do Presidente da República; 

Art. 218 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados – Do Processo nos Crimes de Responsabilidade do Presidente e do Vice-Presidente da República; 

e Lei 1.079/50, que “Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento”. 

Sr. Presidente, 

Tendo em vista os inúmeros pedidos de impeachment já apresentados perante a Câmara dos Deputados, a iminência de apreciação destes pedidos por V. Exa. e as diversas dúvidas existentes acerca dos procedimentos a serem aplicados em um eventual processo de impeachment contra a Presidente da República, formulo a presente Questão de Ordem, nos termos do art. 95 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. 

Ainda que reconheça que o Regimento não defina prazo para resposta a questões de ordem, solicito, em razão da urgência que o caso requer, seja respondida no prazo de até três sessões, em analogia ao art. 95, § 8º do Regimento Interno.

1 CÂMARA DOS DEPUTADOS

 1. Recebimento da denúncia pelo Presidente da Câmara dos Deputados – Análise dos Requisitos: Apresentada a denúncia por crime de responsabilidade contra o Presidente da República, quais requisitos devem estar presentes para que o Presidente da Câmara dos Deputados a receba e a remeta à Comissão Especial? 

O que é analisado neste juízo prévio feito pelo Presidente? 

Os arts. 218, § 1º, do RICD e 16 da Lei nº. 1.079/50 estabelecem critérios objetivos para a apresentação de denúncia contra o Presidente da República por crime de responsabilidade, quais sejam: denúncia assinada com firma reconhecida e acompanhada de documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com indicação do local onde possam ser encontrados, bem como, se for o caso, do rol das testemunhas, em número de cinco, no mínimo. 

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do MS nº. 23.885-DF, manifestou-se no sentido de que a análise preliminar realizada pelo Presidente da Câmara dos Deputados não se resume às formalidades previstas na lei e no Regimento Interno da Casa, mas pode se estender à rejeição imediata da acusação inepta ou despida de justa causa, senão vejamos: 

STF: "Impeachment do presidente da República: desta para o exame liminar da idoneidade da denúncia popular, 'que não se reduz à verificação das formalidades extrínsecas e da legitimidade de denunciantes e denunciados, mas se pode estender (...) à rejeição imediata da acusação patentemente inepta ou despida de justa causa, sujeitandose ao controle do Plenário da Casa, mediante recurso (...)'. MS 20.941-DF, Sepúlveda Pertence, DJ de 31-8- 1992." (MS 23.885, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 28-8-2002, Plenário, DJ de 20-9-2002.) 

Vide: MS 30.672- AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 15-9- 2011, Plenário, DJE de 18-10-2011. Neste caso, não estaria o Presidente usurpando competência do plenário da Casa, uma vez que compete à Câmara dos Deputados verificar se a acusação é consistente, se tem ela base em alegações e fundamentos plausíveis, ou se a notícia do fato reprovável tem razoável procedência? 

2 CÂMARA DOS DEPUTADOS 

2. Recurso ao Plenário, em caso de não recebimento da denúncia: 

2.1 Legitimidade para interpor recurso: O § 3º do art. 218 do RICD estabelece o seguinte: 

“Art. 218 (...) § 3º Do despacho do Presidente que indeferir o recebimento da denúncia, caberá recurso ao Plenário.” Quem é legitimado para interpor o recurso quando a denúncia é apresentada por cidadão, desvestido de mandato parlamentar? 

Pode o cidadão apresentar recurso contra o indeferimento da denúncia ou esta prerrogativa cabe somente ao parlamentar? 

Uma vez que a Lei nº. 1.079/50 é omissa quanto ao tema, o STF entendeu que a interpretação do Regimento Interno é matéria interna corporis e, portanto, compete à Câmara decidir quem é legitimado para interpor o recurso de que trata o art. 218, § 3º. STF: “Oferecimento de denúncia por qualquer cidadão imputando crime de responsabilidade ao presidente da República (...). 

Impossibilidade de interposição de recurso contra decisão que negou seguimento à denúncia. Ausência de previsão legal (Lei 1.079/1950). 

A interpretação e a aplicação do Regimento Interno da Câmara dos Deputados constituem matéria interna corporis, insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário.” (MS 26.062- AgR, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 10-3- 2008, Plenário, DJE de 4-4-2008.) No mesmo sentido: MS 25.588-AgR, rel. min.Menezes Direito, julgamento em 2-4-2009, Plenário, DJE de 8-5-2009. 

2.2 Prazo para interposição de recurso e votação 

Em caso de não-recebimento da denúncia pelo Presidente da Casa, qual o prazo para conhecimento do Plenário? Aplicar-se-ia o mesmo prazo do 

3 CÂMARA DOS DEPUTADOS 

recebimento para conhecimento do Plenário (leitura no expediente da sessão seguinte)? 

Em havendo interposição de recurso, seria o mesmo imediatamente submetido a Plenário? 

2.3 Requerimento de realização de Sessão Extraordinária Na QO 300/2008, formulado pelo então Deputado Antonio Carlos Magalhães Neto (DEM-BA) e respondida pelo então Presidente ARLINDO CHINAGLIA (PT-SP), foi esclarecido, no corpo da decisão proferida em plenário o seguinte: “Olha, há uma ordem de quem pode convocar sessão extraordinária: o Presidente, um coletivo do Colégio de Líderes ou por deliberação do Plenário, se houver requerimento de qualquer Deputado; quando não há, o Presidente decide, ou o Colégio de Líderes, como temos feito. 

Mas hoje existe um requerimento.” Assim, caso haja apresentação de requerimento de realização de sessão extraordinária, nos termos dos arts. 117, III, 67, § 1º e 83, IV do RICD, para apreciação do recurso de que trata o art. 218, § 3º pelo plenário como item único da sessão, V. Exa. colocará em votação imediata este requerimento, seguindo a decisão mencionada? 

Existindo tal requerimento, ele será obrigatoriamente submetido à votação antes do início da Ordem do Dia, como determina o Regimento Interno da Casa ou cabe ao Presidente a discricionariedade de colocar ou não tal requerimento em apreciação? 

4 CÂMARA DOS DEPUTADOS 

3. Emenda saneadora de denúncia 

É facultado ao parlamentar o emendamento (aditamento) de denúncia já entregue por cidadão, a fim de sanar eventual vício ou ausência de requisitos? 

Em havendo tal possibilidade, qual o momento oportuno para apresentá-lo? 

4. Imunidade do Presidente da República prevista no art. 86, § 4º, da Constituição Federal 

A Constituição Federal estabelece que o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. 

O STF, nos termos da ementa abaixo colacionada, entende que a imunidade prevista no art. 86, § 4º, da Constituição Federal, diz respeito a “fatos delituosos estranhos ao exercício de suas funções de Presidente da República, já que, em relação a fatos atinentes à função, a responsabilização é inafastável”. "

O art. 86, § 4º, da Constituição, ao outorgar privilégio de ordem político-funcional ao presidente da República, excluiu o, durante a vigência de seu mandato – e por atos estranhos ao seu exercício –, da possibilidade de ser ele submetido, no plano judicial, a qualquer ação persecutória do Estado. 

A cláusula de exclusão inscrita nesse preceito da Carta Federal, ao inibir a atividade do Poder Público, em sede judicial, alcança as infrações penais comuns praticadas em momento anterior ao da investidura no cargo de chefe do Poder Executivo da União, bem assim aquelas praticadas na vigência do mandato, desde que estranhas ao ofício presidencial. A norma consubstanciada no art. 86, § 4º, da Constituição, reclama e impõe, em função de seu caráter excepcional, exegese estrita, do que deriva a sua inaplicabilidade a situações jurídicas de ordem extrapenal. 

O presidente da República não dispõe de imunidade, quer 

5 CÂMARA DOS DEPUTADOS 

em face de ações judiciais que visem a definir-lhe a responsabilidade civil, quer em função de processos instaurados por suposta prática de infrações político administrativas, quer, ainda, em virtude de procedimentos destinados a apurar, para efeitos estritamente fiscais, a sua responsabilidade tributária. 

A CB não consagrou, na regra positivada em seu art. 86, § 4º, o princípio da irresponsabilidade penal absoluta do presidente da República. 

O chefe de Estado, nos ilícitos penais praticados in officio ou cometidos propter officium, poderá, ainda que vigente o mandato presidencial, sofrer a persecutio criminis, desde que obtida, previamente, a necessária autorização da Câmara dos Deputados." (Inq 672-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-9-1992, Plenário, DJ de 16-4- 1993.) 

Pode o Presidente da República sofrer processo de impeachment por atos (não estranhos ao exercício das funções) cometidos durante o mandato imediatamente anterior? 

5. Da Renúncia do Presidente da República A Lei nº. 1.079/50, em seu art. 15, não permite o recebimento da denúncia se o denunciado tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do MS 21.689-1/DF, entendeu que a renúncia ao cargo, apresentada na sessão de julgamento, quando já iniciado este, não paralisa o processo de "impeachment". 

A dúvida que surge, portanto, é a seguinte: até que momento pode o Presidente da República renunciar ao cargo sem que o processo continue? 

Apenas quando a Câmara admitir, por dois terços de seus membros, a denúncia e remetê-la ao Senado Federal? 

6 CÂMARA DOS DEPUTADOS 

6. Da aplicação dos dispositivos da Lei nº. 1.079/50 

Não obstante o detalhado tratamento dado pela Lei nº. 1.079/50, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento, apenas alguns dispositivos foram aplicados no processo de impeachment do ex-presidente Fernando Collor de Mello, uma vez que o STF, nos autos do Mandado de Segurança 21.564-0/DF, entendeu que os artigos da Lei 1.079/50 que tratam de processo e julgamento não se aplicam à Câmara dos Deputados, haja vista que a Constituição Federal de 1988 reduziu a função desta, atribuindo-lhe apenas a função de autorizar a instauração do processo perante o Senado Federal. 

Ademais, o atual artigo 218, que trata do processo nos crimes de responsabilidade do Presidente da República, somente foi incluído no Regimento Interno da Câmara dos Deputados por meio da Resolução nº. 22, de 1992, promulgada em 18 de novembro de 1992 e, portanto, após a admissão, da denúncia por crime de responsabilidade contra o ex-Presidente Fernando Collor de Mello pela Câmara dos Deputados, ocorrida em 29 de setembro daquele ano. 

Isto posto, questionamos a Mesa acerca dos dispositivos da Lei nº. 1.079/50 que poderão ser aplicados durante a fase de admissão de um eventual processo de impeachment instalado contra o Presidente da República. 

Em razão da incerteza de aplicação da lei, questionamos cada um destes dispositivos no decorrer da presente questão de ordem. 

7. Da Comissão Especial Eleita A Lei nº. 1.079/50, em seu artigo 19, dispõe que: Art. 19. Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma. 

7 CÂMARA DOS DEPUTADOS 

7.1 Proporcionalidade partidária e indicação dos membros da Comissão Especial Após o recebimento da denúncia, qual o prazo para os líderes fazerem a indicação dos candidatos a membro da comissão especial? 

De acordo com o Regimento Interno, em seu art. 33, §1º o prazo de indicação é de 48 horas, e, caso a indicação não seja feita, o Presidente da Câmara assim o fará. 

Esse procedimento será adotado? 

Tendo em vista a grande quantidade de partidos políticos com representação na Câmara, como se daria a distribuição das vagas na comissão para que seja assegurada a participação de todos como prevê o Art. 19 da Lei 1.709/50? Quantos membros seriam necessários para o funcionamento Comissão? 

7.2 Eleição dos membros da Comissão Especial Nesse ponto, faz-se necessário o questionamento acerca de como se dará a eleição da Comissão Especial. Ocorrerá por aclamação (QO 296/03 – eleição por aclamação de Comissão Representativa), ou por meio do sistema eletrônico em chapa única balizado pelo art. 7° do RICD? 

Existe a possibilidade de candidatura avulsa dentro dos Partidos e/ou Blocos parlamentares para membro da Comissão Especial? Segundo o art. 20 da Lei nº. 1.079/50: 

Art. 20. A comissão a que alude o artigo anterior se reunirá dentro de 48 horas e, depois de eleger seu Presidente e relator, emitirá parecer, dentro do prazo de dez dias, sobre se a denúncia deve ser ou não julgada objeto de deliberação. Dentro desse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias ao esclarecimento da denúncia. 

8 CÂMARA DOS DEPUTADOS

 Quais critérios serão utilizados na escolha do Presidente e do Relator da Comissão, já que ambos são eleitos? 

Os cargos serão distribuídos de acordo com a proporcionalidade partidária? 

Poderá haver candidatura avulsa por qualquer membro titular, como ocorre nas Comissões Especiais da Casa? 

A Lei nº. 1.079/50 prevê a eleição de um (1) Presidente, contudo, o RICD prevê em seu art. 39, caput, que as comissões terão um (1) Presidente e três (3) Vice-Presidentes. Qual norma será aplicada nesse caso? 

8. Contagem dos prazos Quanto à contagem de prazos, existe contradição entre o Regimento Interno da Câmara no seu art. 218, § 5º e a Lei 1.079/50 no seu art. 20. 

No primeiro a contagem se dá em sessões, já no segundo, em dias. 

Qual ordenamento deverá prevalecer quanto à contagem de prazos?

9. Do parecer preliminar da Comissão Especial O Regimento Interno da Câmara (art. 218, §5º), ao contrário da Lei nº. 1.079/50 (art. 20, caput), não prevê "análise preliminar" da Comissão (se a denúncia deve ser ou não julgada objeto de deliberação), qual diploma deverá ser observado? 

Art. 20. (...) § 1º O parecer da comissão especial será lido no expediente da sessão da Câmara dos Deputados e publicado integralmente no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, juntamente com a denúncia, devendo as publicações ser distribuídas a todos os deputados. 

§ 2º Quarenta e oito horas após a publicação oficial do parecer da Comissão especial, será o mesmo incluído, em primeiro lugar, na ordem do dia da Câmara dos Deputados, para uma discussão única. 

9 CÂMARA DOS DEPUTADOS

De acordo com o art. 20, §2º, da Lei nº. 1.079/50, o "parecer preliminar" da Comissão Especial deve figurar em primeiro lugar na Ordem do Dia. Isso significa que a matéria se sobrepõe a tramitações prioritárias, a exemplo de Medidas Provisórias e Urgências Constitucionais sobrestando a pauta? 

Pela leitura isolada do § 2º do art. 20 da Lei nº. 1.079/50, depreende-se que sim. 

O item deve figurar em primeiro lugar na Ordem do Dia como "Matérias Sujeitas a Disposições Especiais" (Titulo VI do RICD). 

Como exemplo a essa hipótese, temos a Representação do conselho de ética com prazo regimental esgotado (art. 16, §3º, III, do Código de Ética e Decoro Parlamentar). 

A mesma é pautada com precedência inclusive sobre matérias sujeitas a sobrestamento constitucional. De acordo com os art. 62, §6º e art. 64, §2º da Constituição Federal, todas as deliberações legislativas ficam sobrestadas até a apreciação final de Medidas Provisórias e de Projetos de Lei tramitando em regime de Urgência Constitucional com prazos esgotados, respectivamente. 

Portanto, o parecer da Comissão Especial não poderia figurar em primeiro lugar absolutamente. Haveria que se observar se há matérias com precedência constitucional a serem deliberadas? 

10.Dos Requerimentos Procedimentais 

Por se tratar de matéria com rito especial e como há prazo exíguo para emissão do parecer pela Comissão Especial, a denúncia pode ser retirada de pauta ou ter sua discussão ou votação adiada por requerimentos nesse sentido? 

Além disso, é possível conceder vistas do parecer, extrapolando o prazo que cabe à Comissão? 

11.Das Sessões de Discussão Do termo "discussão única", constante do § 2º do art. 20 da Lei nº 1.079/50, pode-se inferir que não há a possibilidade de a discussão continuar em uma segunda sessão, devendo ser iniciada e concluída dentro da mesma? 

10 CÂMARA DOS DEPUTADOS 

No caso Collor, a discussão se deu na forma regimental de uma proposição comum, em regime de urgência. Havia uma lista de inscrição de favoráveis e contrários que eram chamados um a um, para falar por até três minutos (art. 171, §1º e art. 157, §3º do RICD). A sessão foi encerrada em um dia e, no dia seguinte, aberto nova sessão para continuação da discussão. 

12.Da discussão do parecer preliminar da Comissão Especial 12.1 O artigo 22 da Lei 1.079 estabelece que “encerrada a discussão do parecer...”, o que nos leva a concluir que o artigo 21 se refere a uma discussão de parecer, de fato. 

Nesse caso, os requerimentos procedimentais previstos no artigo 117 do RICD (tais como adiamento ou encerramento de discussão) se aplicam à discussão deste “parecer preliminar”? 

12.2 Pela leitura do artigo, depreende-se que cada partido poderá falar por uma hora. Como se dará a escolha da ordem de inscrição desses partidos? 

a) Essa inscrição ocorrerá de acordo com o art. 171 do RICD: “Os Deputados que desejarem discutir proposição incluída na Ordem do Dia devem inscrever-se previamente na Mesa, antes do início da discussão.”? 

Em caso afirmativo, como se estabelecerá o controle do tempo de uma hora por partido? 

Isso porque, se este artigo supracitado for adotado, a inscrição será feita por ordem de chegada e, com isso, não necessariamente Deputados membros de um mesmo partido falarão em sequencia.

 b) Será respeitado o que diz o §1º do art. 171: “Os oradores terão a palavra na ordem de inscrição, alternadamente a favor e contra.”? 

c) No caso Collor, o Presidente concedeu a palavra pela ordem de inscrição, de acordo com a notas taquigráficas: “Há um grande número de deputados inscritos. A Mesa vai conceder a palavra pela ordem de inscrição”. 

12.3 O § 2º do art. 20 da Lei nº 1.079 estabelece que o parecer da Comissão Especial será incluído na Ordem do Dia “para uma única discussão”. 

11 CÂMARA DOS DEPUTADOS 

a) Esta discussão única ocorrerá em apenas uma sessão? Considerando que a Câmara possui atualmente representação de 28 partidos e, segundo o art. 21 da Lei nº 1.079, cada um deles tem o direito de falar por uma hora, isso dá, no mínimo, 28 horas de sessão, sem se levar em conta, por exemplo, o direito legal de resposta a que assiste o relator da Comissão Especial. 

b) Se esta sessão for uma sessão extraordinária, qual procedimento será adotado após o seu término de tempo regimental, previsto no art. 67? 

c) O fato de a discussão ocorrer em mais de uma sessão ou, provavelmente, em mais de um dia, descaracteriza a exigência legal de que ela ocorra “em uma discussão única”? 

12.4 Este dispositivo não foi considerado no processo de impeachment do ex-Presidente Fernando Collor, que seguiu a disposição regimental de 3 (três) minutos para cada inscrito. 

12.5 Em relação à segunda parte do artigo “ressalvado ao relator da comissão especial o direito de responder a cada um”, o STF já possui posição sobre o tema, quando do julgamento do Mandado de Segurança 21.564, que se referia ao caso Collor: “Na impossibilidade de aplicação dos arts. 21, segunda parte, e 22 e seu § 1º da Lei nº 1.079, de 1950, regras pertinentes à defesa e à instrução processual, que, em face das inovações introduzidas pela Constituição vigente, dizem respeito ao juízo da causa (judicium causae), na esfera do Senado Federal, e não mais ao juízo de acusação (judicium accusationis), no âmbito da Câmara dos Deputados, deveria esta, em obediência ao disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, fixar prazo para a defesa com fundamento em outra norma pertinente do direito positivo. Na ausência de norma específica, caberia o recurso à analogia, por meio do qual se conclui que, na hipótese, só poderia ser aplicada a regra do art. 217, § 1º, I, do Regimento Interno, que, tratando da autorização para a 

12 CÂMARA DOS DEPUTADOS 

instauração do processo, nas infrações penais comuns, contra o Presidente da República, dispõe: 

«Art. 217 . .................................. § 1º .............................................. 

I — perante a Comissão, o acusado ou seu defensor terá o prazo de dez sessões para apresentar defesa escrita e indicar provas.» 

Justifica ainda a incidência dessa regra o teor do art. 38 da Lei nº 1.079, de 1950, por força do qual são subsidiárias no processo e julgamento do Presidente da República, no que lhes forem aplicáveis, as normas do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

Nesse sentido, a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, deferindo, em parte, a medida cautelar, para assegurar ao impetrante o prazo de dez sessões, em substituição ao de cinco sessões, já em curso, para apresentação de defesa perante a Câmara dos Deputados, por aplicação analógica do art. 217, § 1º, n. I, do Regimento Interno. 

Merece deferimento, portanto, nessa parte o mandado de segurança.” 

13.Do processo de votação do parecer da Comissão Especial Assim determina o art. 22 da Lei nº. 1.079/50: 

Art. 22 Encerrada a discussão do parecer, e submetido o mesmo a votação nominal, será a denúncia, com os documentos que a instruam, arquivada, se não fôr considerada objeto de deliberação. No caso contrário, será remetida por cópia autêntica ao denunciado, que terá o prazo de vinte dias para contestá-la e indicar os meios de prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado. 

13 CÂMARA DOS DEPUTADOS

 13.1 Este artigo não estabelece qual será o quórum da votação nominal. 

a) Será aplicado o quórum previsto no §9º do art. 218 do RICD de dois terços dos votos dos membros da Casa?; ou 

b) Será aplicado o art. 47 da CF que estabelece que “salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros”?

13.2 O art. 23 da Lei nº 1.079 estabelece que, na votação do parecer “principal” pelo Plenário, “não são permitidas questões de ordem nem encaminhamento de votação”. Isto significa que, como não há, nesse estágio, essa vedação, elas não estão proibidas?

 13.3 A votação que está em discussão neste artigo não é, ainda, a votação cuja posterior aprovação garante a decretação da acusação do Presidente da República pela Câmara dos Deputados. Nesse sentido, é válido considerar que, por analogia ao art. 187, §4º, esta votação nominal será feita pela chamada dos Deputados, ainda que o sistema eletrônico esteja em funcionamento. 

14.Dos pareceres apresentados pela Comissão Especial 

14.1 Em relação ao parecer a ser elaborado pela Comissão Especial, aplicar-se-á o disposto na Lei 1.079/50 - que faz menção à necessidade de elaboração de dois pareceres (arts. 20, caput e 22, § 2º) -, ou o que determina o Regimento da Câmara dos Deputados - que prevê a elaboração de apenas um parecer (art. 218) -, considerando-se que é mais recente a norma da Câmara, e que assim se procedeu no caso Collor? 

14.2 Caso se entenda que se deve aplicar a Lei 1.079/1950 e a Comissão oferecer dois pareceres, em qual momento deverá manifestar-se o denunciado? 

14 CÂMARA DOS DEPUTADOS 

Com base no art. 22, caput, da Lei, entendemos que ele apenas se manifestará caso a denúncia não seja arquivada, após a deliberação do primeiro parecer. 14.3 Tendo em vista não haver norma legal ou regimental específica, aplicar-se-ia o RICD em relação ao prazo para que o relator apresente seu relatório? 

RICD Art. 52(...) 

§ 1º O Relator disporá da metade do prazo concedido à Comissão para oferecer seu parecer. 

§ 2º O Presidente da Comissão poderá, a requerimento fundamentado do Relator, conceder-lhe prorrogação de até metade dos prazos previstos neste artigo, exceto se em regime de urgência a matéria. 

14.4 Caso o relator não apresentasse seu relatório dentro do prazo, proceder-se-ia à eleição de novo relator, tendo em vista que a Lei estabelece que o relator é escolhido por meio de eleição na Comissão? 

Qual seria o procedimento adotado? 

14.5 O que aconteceria caso a Comissão não proferisse seu parecer no prazo? Seria possível a prorrogação desse prazo? O parecer poderia, nesse caso, ser proferido diretamente em Plenário? RICD “Art. 52 (...) 

§ 6º Sem prejuízo do disposto nos §§ 4º e 5º, esgotados os prazos previstos neste artigo, o Presidente da Câmara poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer Deputado, determinar o envio de proposição pendente de parecer à Comissão seguinte ou ao Plenário, conforme o caso, independentemente de interposição do recurso previsto no art. 132, § 2º, para as referidas no art. 24, inciso II.” 

15 CÂMARA DOS DEPUTADOS

14.6 Caso a Comissão rejeitasse o relatório do relator, proceder-se-ia à eleição de novo relator? 

Qual seria o procedimento adotado? 

14.7 Considerando-se o disposto no art. 20, § 2º da Lei, que determina inclusão do parecer em primeiro lugar na Ordem do Dia da Câmara, “Quarenta e oito horas após a publicação oficial do parecer da Comissão especial, será o mesmo incluído, em primeiro lugar, na ordem do dia da Câmara dos Deputados, para uma discussão única.”, poder-se-ia depreender que também a deliberação do segundo parecer (art. 22, § 3º) deva se subordinar a essa norma, tendo em vista que ambos têm a mesma natureza? 

15.Da inclusão do parecer na Ordem do Dia Lei nº. 1.079/50 Art. 22, § 3º Publicado e distribuído esse parecer na forma do § 1º do art. 20, será o mesmo, incluído na ordem do dia da sessão imediata para ser submetido a duas discussões, com o interregno de 48 horas entre uma e outra. 

15.1 Para fins de discussão do(s) parecer(es) em Plenário, considerar-seiam os Blocos Parlamentares existentes atualmente na Câmara, tendo em vista que o Regimento estabelece que os Partidos coligados em Blocos perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais? RICD “Art. 12. 

As representações de dois ou mais Partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir Bloco Parlamentar, sob Liderança comum. § 2º As Lideranças dos Partidos que se coligarem em Bloco Parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais.” 

16 CÂMARA DOS DEPUTADOS

Nesse caso, reduzir-se-ia a 15 o número de legitimados a discutir o parecer. 

Apenas um representante de cada um dos partidos coligados em Bloco poderia fazer uso da palavra com essa finalidade, o que reduziria o prazo a um máximo de 15 horas por discussão. 

Portanto, Sr. Presidente, longe de esgotar os temas que abarcam o procedimento de instauração de processo por crime de responsabilidade contra o Presidente da República perante a Câmara dos Deputados, mas visando, acima de tudo, provocar a Mesa para que não pairem dúvidas sobre tão relevante tema que circunda esta Casa, formulamos a presente questão de ordem, com a certeza de que será respondida com cautela, justiça e transparência. 

Sala das Sessões, 15 de setembro de 2015. 

Dep. Carlos Sampaio Líder do PSDB Dep. André Moura Líder do PSC D e Dep. Bruno Araújo Líder da Minoria

XXX

Depois do mi mi mi dos governista "a qualquer preço" , um que ficou conhecido no cenário Nacional e Internacional pelos dolares nas cuecas de seu acesso e que tem um irmão ex-presidente do partido dele e que é preso condenado da Ação Penal 470 conhecida como Mensalão; 

depois de um ex-ministro exonerado por maus feitos na area de esportes, com ONG FANTASMA , QUE FICOU UMA COISA NEBULOSA DEPOIS QUE RENUNCIOU port gastos também especiais com Cartão Corporativo que também a imprensa não noticiou mais nada mas, afastado do Ministério de Dilma; 

depois da fala de uma senhora que há poucos dias votou em favor de que se permita a matança de crianças indígenas num ritual primitivo , acusando o Povo Brasileiro de Golpista ....

O DEPUTADO MENDONÇA FILHO CONCLUIU COM UM CONTUNDENTE DISCURSO QUE CAIU COMO UMA MARRETA NA CABEÇA DURA PETISTA

"Pode reclamar, pode chiar, pode estrebuchar, pode pular mas a VOZ DAS RUAS terá eco na Casa do Povo !"

...

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