A DENUNCIA FORMAL 
O PEDIDO DE IMPEDIMENTO 
“EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS FEDERAIS DO BRASIL
 
 
 
 
Referente ao Ofício 2210/2015/SGM/P
(Denúncia oferecida em 1º.9.2015, em desfavor da Excelentíssima Presidente da República, Sra. Dilma Vana Rousseff)
 
 
 
 
 HÉLIO PEREIRA BICUDO e JANAINA CONCEIÇÃO PASCHOAL, cidadãos
 brasileiros, já qualificados e com certidões de quitação eleitoral 
devidamente anexadas, nos autos da denúncia ofertada em face da 
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Sra. 
DILMA VANA ROUSSEFF,
 pela prática de crimes de responsabilidade, haja vista notificação 
recebida, sem indicação clara de nenhuma irregularidade, conferindo o 
prazo de dez dias para complementarem a inicial, vêm 
ADITAR a DENÚNCIA, para 
incluir o DENUNCIANTE MIGUEL REALE JÚNIOR,
 jurista responsável pelo minucioso estudo sobre as chamadas “pedaladas 
fiscais”, que ensejou a Representação Criminal ofertada em face da 
Presidente da República, perante a Procuradoria Geral da República 
(certidão de quitação eleitoral anexa).
Primeiramente, cumpre consignar que conforme determina a Constituição
 Federal e a Lei 1.079/50, todos os requisitos formais e materiais para o
 início do processo de impeachment foram cumpridos: os fatos foram 
narrados; a capitulação jurídica foi conferida; as firmas foram 
reconhecidas em Cartório, por autenticidade; as certidões de quitação 
foram anexadas; as testemunhas foram indicadas e farta documentação foi 
apresentada, com destaque para termo de delação premiada, acórdão do 
Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª. Região e do Egrégio Supremo 
Tribunal Federal, bem como notícias jornalísticas de diversas fontes.
Ademais, com fundamento nas lições de Paulo Brossard, os denunciantes
 asseveraram que o processo de impeachment visa à verdade real, sendo 
certo que os Parlamentares não ficam adstritos aos termos da denúncia, 
podendo trazer aos autos fatos posteriores, decorrentes do quanto 
narrado.
Imperioso destacar que os denunciantes solicitaram, expressamente, 
que o Tribunal de Contas da União, o Tribunal Superior Eleitoral, o 
Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Regional Federal da 4ª. Região e a 
13ª. Vara Federal Criminal de São Paulo fossem oficiados, com o fim de 
enviarem a íntegra dos procedimentos em trâmite, respectivamente, 
referentes às pedaladas fiscais, às contas do Governo Federal e à 
Operação Lava Jato, todos fatos objeto da denúncia.
Desse modo, tem a presente o fim de 
reiterar a denúncia ofertada, em todos os seus termos.
Das pedaladas fiscais: 
Não obstante, haja vista que, na data em que a denúncia fora 
apresentada, estava ocorrendo, perante o Senado Federal, Audiência 
Pública, referente às chamadas pedaladas fiscais, requer-se, nesta 
oportunidade, seja a Ata de referida Audiência anexada a este feito,
O documento é identificado como Ata da Vigésima Oitava Reunião 
Ordinária da Comissão de Assuntos Econômicos da 1ª. Sessão Legislativa 
Ordinária da 55ª. Legislatura, realizada em 1º. de Setembro de 2015, às 
10 horas, na sala de reuniões n. 19 da Ala Senador Alexandre Costa, 
Senado Federal.
Na referida Audiência Pública, foram ouvidos Júlio Marcelo de 
Oliveira, Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas 
da União- MPTCU; Leonardo Rodrigues Albernaz, Secretário de 
Macro-avaliação Governamental do Tribunal de Contas da União- TCU; e 
Tiago Alves de Gouveia Lins Dutra, Secretário de Controle Externo da 
Fazenda Nacional do Tribunal de Contas da União.
Como já é de conhecimento público, Júlio Marcelo de Oliveira foi o 
Procurador que, primeiramente, denunciou, mediante a apresentação de 
Representação ao Tribunal de Contas da União, o expediente denominado 
“pedaladas fiscais”. Tal representação deu ensejo à instauração do 
Processo número 021643/2014-8, tendo sido realizada auditoria pela 
Secretaria de Controle Externo da Fazenda Nacional do Tribunal de Contas
 da União.
Na Audiência Pública, os convidados foram bastante minuciosos ao 
explicar as irregularidades perpetradas pela Presidente da República, 
deixando evidentes os motivos pelos quais, no Acórdão 825/2015, o 
Plenário do TCU condenou a prática.
Com a presente, junta-se a íntegra do Acórdão acima mencionado, no qual se lê que:
“22.Passando agora ao objeto inicial desta representação, qual seja, o
 suposto atraso, por parte da União, nos repasses de valores destinados 
ao pagamento de benefícios de programas sociais, subsídios e subvenções 
de sua responsabilidade, 
restou confirmado nos autos que:
 i) despesas concernentes ao bolsa família, ao seguro-desemprego e ao 
abono foram pagas pela Caixa: ii) subsídios do Programa Minha Casa Minha
 Vida – PMCMV vêm sendo financiados pelo FGTS; e iii) subvenções 
econômicas, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, vêm sendo
 bancadas pelo BNDES ou pelo Banco do Brasil.
23. 
No caso das despesas referentes ao bolsa família, ao 
seguro-desemprego e ao abono salarial, verificou-se que, ao longo de 
2013 e dos sete primeiros meses de 2014 (jan. a jul./2014), abrangidos 
na fiscalização, a Caixa Econômica Federal utilizou recursos próprios 
para o pagamento dos benefícios de responsabilidade da União. Na 
verdade, conforme demonstram as tabelas constantes do relatório de 
fiscalização, as contas de suprimento desses programas na Caixa passaram
 a disponibilizar um crédito assemelhado ao cheque especial, porquanto 
seus saldos, ao longo do período fiscalizado, foram quase sempre 
negativos.
24. De acordo com informações fornecidas pelo Departamento de 
Supervisão Bancária do Bacen, o saldo total desses passivos ao final do 
mês de agosto de 2014 era de R$ 1,74 bilhão, assim composto:
(i) Bolsa Família: R$ 717,3 milhões; (ii) Abono Salarial: R$ 936,2 milhões; e (iii) Seguro Desemprego: R$ 87 milhões.
25. Com relação ao PMCMV, os orçamentos aprovados desde o ano de 
2010, bem como o projeto para o ano de 2015, previam que as despesas com
 as subvenções econômicas desse programa seriam financiadas com recursos
 da chamada “fonte 100”, que representa recursos livres e ordinários 
arrecadados pelo Tesouro ao longo do respectivo exercício financeiro.
26. Entretanto, o pagamento dessas subvenções de responsabilidade da 
União vem ocorrendo por intermédio de adiantamentos concedidos pelo 
FGTS, na forma autorizada pelo art. 82-A da Lei 11.977/2009, 
utilizando-se a fonte de recursos “operação de crédito interna”.
27. Desse modo, do montante de R$ 7,8 bilhões despendidos com 
subsídios concedidos no programa entre 2009 e 2014, apenas R$ 1,6 bilhão
 foi repassado pela União ao FGTS, conforme atestam dados encaminhados 
pela CAIXA. Ou seja, dos R$ 7,8 bilhões que deveriam ter sido pagos aos 
mutuários, apenas R$ 1,6 foi desembolsado pela União, sendo que o 
restante, no montante de R$ 6,2 bilhões, foi pago com recursos do FGTS, a
 título de adiantamento.
28. Note-se que, nesse caso específico, o pagamento de dívidas pelo 
FGTS deu-se sem a devida autorização em Lei Orçamentária Anual ou em Lei
 de Créditos Adicionais, requerida no art. 167, inciso II, da 
Constituição da República e o art. 5º, § 1º, da LRF, caracterizando a 
execução de despesa
sem dotação orçamentária.
29. Quanto ao pagamento das despesas correspondentes à subvenção 
econômica de equalização de taxa de juros no âmbito do Programa de 
Sustentação do Investimento (PSI), que era feito semestralmente, os 
atrasos começaram no 2° semestre de 2010, sendo que, a partir de então, 
até o 1º semestre de 2014, não houve mais nenhum repasse da União ao 
BNDES atinente a tal dispêndio.
30. Em 10 de abril de 2012, quando o saldo a pagar devido pela União 
montava a R$ 6,7 bilhões, foi editada a Portaria 122/2012, prorrogando 
por 24 meses o prazo para pagamento das dívidas. A tabela 15 do 
relatório precedente mostra que, sem a postergação estabelecida na 
mencionada portaria, em junho de 2014, o saldo a pagar com a equalização
 da taxa de juros montaria a R$ 19,6 bilhões.
31. Todas essas movimentações financeiras e orçamentárias 
acarretaram, evidentemente, o surgimento de passivos do Governo Federal 
junto à Caixa, ao FGTS e ao BNDES, em cujos balanços constam devidamente
 registrados tais haveres, a débito do Tesouro Nacional. Ou seja, no 
bojo dessas operações, créditos foram efetivamente auferidos pela União,
 à margem da Lei Complementar 101/2000 (LRF).
32. 
Uma vez caracterizados como operações de crédito, tais procedimentos violam restrições e limitações impostas pela LRF.
33. 
Primeiro, porque, no que se refere aos recursos 
disponibilizados pela Caixa e pelo BNDES, envolvem instituições 
financeiras públicas controladas pelo ente beneficiário dos valores, 
contrariando o art. 36 da LRF, segundo o qual é “proibida a operação
 de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da 
Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo ”.
 Depois, porque não atendem às formalidades requeridas no art. 32 da 
referida lei, em especial a necessidade de prévia e expressa autorização
 no texto da lei orçamentária para sua contratação, estabelecida no 
inciso I do § 1° do referido artigo. E, ainda, porque, 
circunstancialmente, infringem a vedação do art. 38, inciso IV, alínea 
“b”, da Lei, que proíbe a contratação de crédito por antecipação de 
receita no último mandato do Presidente da República…
… 36. 
Outra questão relevante atinente à formação desses 
passivos é que eles não estão registrados pelo Bacen no rol de 
obrigações da Dívida Líquida do Setor Público – DLSP, o que faz com que 
despesas da ordem de bilhões de reais, vinculadas a programas e ações 
importantes do Governo Federal, sejam captadas somente no mês dos 
repasses efetuados pela União, e não naquele em que foram efetivamente 
realizadas, acarretando distorções significativas no resultado fiscal 
primário e no montante da dívida pública.
37. Tomemos por exemplo os programas do Governo operados pela Caixa. O
 Tesouro deixa de repassar os valores a serem pagos, mas a instituição 
financeira efetua os pagamentos aos beneficiários, passando a ser 
credora da União pelo valor correspondente. 
Como esse passivo do
 Tesouro junto à Caixa não está abrangido nas estatísticas de 
endividamento utilizadas pelo Bacen, os adiantamentos feitos pelo banco 
também não são captados no resultado primário apurado pela autarquia. Ou
 seja, muito embora os benefícios estejam sendo pagos, por intermédio da
 Caixa, não são contabilizados como despesas no resultado primário da 
União, por meio da elevação da dívida do Tesouro junto à instituição 
financeira. Assim, somente no mês em que a União paga à Caixa 
pelos adiantamentos feitos é que os dispêndios são computados nas 
estatísticas oficiais, quando o correto é a contabilização da despesa e 
do consequente endividamento da União no mês do pagamento efetuado pela 
Caixa.
O Acórdão do Tribunal de Contas da União é extenso, porém, o trecho 
acima transcrito mostra bem que o Governo Federal fez empréstimos 
vedados de Instituições Financeiras Públicas, quais sejam, o Banco do 
Brasil e a Caixa Econômica Federal e, como se não bastasse, realizou a 
maior parte desses empréstimos em ano eleitoral.
Tal fato, por si só, já fere a Lei de Responsabilidade Fiscal e 
constitui crime comum e de responsabilidade. No entanto, a situação se 
revelou ainda mais séria, pois, como se depreende dos itens em destaque,
 os débitos foram contabilizados pelos bancos, entretanto, não foram 
contabilizados pelo Tesouro Nacional, criando uma falsa sensação de 
higidez nas contas públicas, fato que, como asseverado na denúncia 
ofertada em 1º. de Setembro do ano corrente, fora alardeado pela 
denunciada durante toda a campanha eleitoral.
Em representação criminal ofertada perante a Procuradoria Geral da 
União, em petição elaborada pelo denunciante Miguel Reale Júnior, cuja 
íntegra fora juntada com a inicial, restou evidenciado que as práticas 
constatadas pelo Tribunal de Contas da União caracterizam os crimes 
comuns capitulados nos Artigos 359-A e 359-C do Código Penal, ambos 
contrários às finanças públicas; na mesma representação, asseverou-se 
que também se caracterizara o crime previsto no artigo 299 do mesmo 
Código Penal, qual seja falsidade ideológica, haja vista a deliberada 
omissão dos débitos na escrituração.
No entanto, como já consignado na exordial, tal prática também 
caracteriza crime de responsabilidade, haja vista a flagrante afronta à 
Lei de Responsabilidade Fiscal e, por conseguinte, ao Orçamento. 
Vejamos.
A
s operações de crédito firmadas com a Caixa Econômica 
Federal e o Banco do Brasil não só não estavam autorizadas, como eram 
expressamente vedadas pelo artigo 36, “caput”, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, in verbis:
 
Art. 36. 
É proibida a operação de crédito entre uma 
instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na 
qualidade de beneficiário do empréstimo.
 
A inadmissibilidade dos fatos em apreço não se lastreia 
apenas no artigo 36 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Também o artigo 
38 da Lei de Responsabilidade Fiscal veda expressamente a realização de 
crédito por antecipação, enquanto existir operação da mesma natureza não
 resgatada, sendo certo que coíbe esse tipo de operação no último ano de
 mandato do Presidente, do Governador ou do Prefeito Municipal. 
Confira-se:
 
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a
 atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e 
cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I – realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II – deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III – não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a
 taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à 
taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV – estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.  
 Ainda que o Governo Federal estivesse 
autorizado a realizar operações de crédito com bancos públicos (e não 
está), jamais poderia efetuá-las, sucessivamente, ou seja, sem resgatar 
as anteriores e, frise-se, em nenhuma hipótese, poderia ter aceitado a 
antecipação de receita no último ano de mandato da Presidente da 
República, como ocorrera no caso dos autos. A proibição, portanto, é 
tripla!
 Como consignado na denúncia, além de caracterizar crimes 
comuns, as chamadas pedaladas fiscais caracterizam crimes de 
responsabilidade, uma vez que o artigo 85 da Constituição Federal 
determina que: 
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do 
Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, 
especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do 
Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais 
das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - 
a probidade na administração; 
VI - a lei orçamentária; 
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
  
 A Lei 1.079/50, por sua vez, que confere concretude material
 e formal a esse dispositivo constitucional, estatui, em seu artigo 4º.:
  
 
Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da 
República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente,
 contra:
I – A existência da União:
II – O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;
III – O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:
IV – A segurança interna do país:
V – 
A probidade na administração;
VI – 
A lei orçamentária;
VII – A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;
VIII – O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89).
 
 Nota-se que tanto a Constituição Federal,  
assim como o artigo 4º. da Lei 1.079/50, dizem ensejar o impedimento do 
Presidente da República o fato de este atentar contra a probidade na 
Administração e contra a lei orçamentária. 
 
 No entanto, por força de alterações ocasionadas pela Lei 
10.028/00, a clareza da ocorrência do crime de responsabilidade resta 
ainda maior, pois o artigo 10 passou a vigorar com a seguinte redação:  
 
Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária:
1- Não apresentar ao Congresso Nacional a proposta do orçamento da 
República dentro dos primeiros dois meses de cada sessão legislativa;
2 – Exceder ou transportar, sem autorização legal, as verbas do orçamento;
3 – Realizar o estorno de verbas;
4 – Infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária.
5) deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos
 prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor 
resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;
6) 
ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo 
com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei 
orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de 
prescrição legal;
7) 
deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o 
cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os 
efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, 
condição ou montante estabelecido em lei;
8) 
deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de 
operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive 
os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício 
financeiro;
9) 
ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização
 de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, 
inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma 
de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída 
anteriormente;
10) captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;
11) ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da 
emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a 
autorizou;
12) realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei.
Art. 11. São crimes de responsabilidade contra a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos:
1) ordenar despesas não autorizadas por lei ou sem observância das prescrições legais relativas às mesmas;
2) abrir crédito sem fundamento em lei ou sem as formalidades legais;
3) contrair empréstimo, emitir moeda corrente ou apólices, ou efetuar operação de crédito sem autorização legal;
4) alienar imóveis nacionais ou empenhar rendas públicas sem autorização em lei;
5) negligenciar a arrecadação das rendas, impostos e taxas, bem como a conservação do patrimônio nacional.
 
 Desde logo é importante consignar que o simples fato de ter a
 Presidente descumprido os comandos dos artigos 36 e 38 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal e, mediante tal prática, incorrido nos crimes 
capitulados nos artigos 359-A e 359-C do Código Penal, já seria 
suficiente para caracterizar o crime de responsabilidade. No entanto, as
 práticas constatadas pelo Tribunal de Contas da União realizam, 
perfeitamente, os crimes previstos na Lei 1.079/50. Valendo lembrar que a
 doutrina aponta se tratarem os crimes comuns e de responsabilidade de 
infrações de naturezas diversas e, portanto, independentes, como segue: 
 
“A recentíssima Lei 10.028, de 19 de outubro de 2000, tipificou os 
comportamentos que passam a ser crimes. Já não haverá mera infração 
administrativa, no caso de descumprimento das determinações legais. 
Passa o comportamento do agente público a ter tal relevância no setor 
financeiro que o descumprimento das normas estabelecidas na lei de 
responsabilidade fiscal não só enseja sanção civil, como passa, agora, a
 constituir crime. 
Em sendo assim, há a infração política, que pode ensejar o impeachment, mediante julgamento pelo Legislativo,
 bem como há a infração civil, que enseja indenizações e cassação e 
mandato através do Judiciário, bem como passa a existir o crime de 
caráter financeiro” (Regis Fernandes de Oliveira. 
Responsabilidade Fiscal. 2ª Ed. São Paulo: RT,  2002. p. 105 e 106, destacamos).
 
“
Quando o autor da conduta for o Presidente da República, cometerá igualmente
 crime de responsabilidade, conforme dispõe o art. 10 da Lei n. 
1.079/50, alterada pela Lei n. 10.028/2000. Note que os “crimes de 
responsabilidade” definidos no Diploma aludido não têm natureza penal 
(mas político-administrativa), a despeito de sua terminologia, motivo 
por que a imputação ao mandatário da Nação do crime capitulado no art. 
359-A do CP e do ato descrito na Lei n. 1079/50 não configurará bis in idem” (André Estefam. Direito Penal – Parte Especial (arts. 286 a 359-H)- Volume 4, São Paulo: Saraiva, 2011. p. 437, destacamos).
 
 Acerca da possibilidade de conviverem 
crimes comuns contra as finanças públicas e crimes de responsabilidade, 
cumpre destacar que, em palestra ministrada em outubro de 2001, durante o
 7o. Seminário do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais
 (IBCCrim) (DVD 400 C), José Eduardo Martins Cardoso, atual Ministro da 
Justiça, fez uma explanação bastante ampla sobre a Lei de 
Responsabilidade Fiscal. Conquanto tenha tecido algumas críticas à Lei, o
 palestrante, em mais de uma oportunidade, disse dever a Lei ser 
aplaudida, por forçar o administrador público ao planejamento, sob pena 
de sanções drásticas, de diversas ordens.  E aduziu ter vindo a Lei 
coibir a prática irresponsável de contrair dívidas em ano eleitoral, 
deixando um pacote de dívidas para o sucessor, afirmando ser um dos 
pontos mais positivos da lei a necessidade de respeitar-se a lei 
orçamentária.  Mais ainda: ao referir as sanções ao desrespeito à 
Responsabilidade Fiscal, Dr. Cardoso foi enfático ao sublinhar que o 
descumprimento da lei de responsabilidade fiscal enseja sanções penais e
 até o impeachment. Sua visão acerca da Lei de Responsabilidade
 Fiscal era tão rígida que, na ocasião, chegou a defender que se 
aplicaria até às Fundações de Direito Privado.
 
 Com efeito, em inobservância ao quanto determinado 
pelo artigo 10, número 6, da Lei 1.079/50, cabe imputar à Presidente da 
República a prática, reiterada de sua administração, de contrair 
empréstimos vedados e de deixar de efetuar o devido registro das 
despesas realizadas.
Como se não bastasse, ao arrepio do determinado pelo artigo 10, 
número 7, da Lei 1.079/50, deixou a Presidente da República de ordenar o
 cancelamento das operações de crédito feitas ilegalmente.
Igualmente, contra o que determina o artigo 10, número 8, da Lei 
1.079/50, a Presidente não promoveu a liquidação das operações ilegais, 
até o encerramento do exercício financeiro. Ressalte-se que tal fato 
fica bastante evidente no relatório apresentado pelos técnicos que 
efetivaram a inspeção nos órgãos federais (documento constante do CD 
anexo).
O artigo 10, número 9, por sua vez, veda expressamente autorizar a 
realização de operação de crédito com qualquer dos entes da federação, 
inclusive entidades da administração direta, sendo certo que o artigo 
11, número 3, da Lei 1.079/50 proíbe contrair empréstimo sem autorização
 legal.
Como asseverado na inicial, nota-se, à toda evidência, que além de se
 ter caracterizado crime de responsabilidade por violação à Lei de 
Responsabilidade Fiscal, as chamadas pedaladas conformam perfeitamente 
os crimes de responsabilidade que atentam contra a lei orçamentária.
Ademais, como asseverado na denúncia, no Acórdão do TCU e na 
Audiência Pública, cuja ata ora é juntada, além de fazer os empréstimos 
vedados, a Presidente da República determinou, por meio de estreita 
relação havida com o Secretário do Tesouro Nacional Arno Augostin, que 
esse débito não fosse escriturado, incorrendo em verdadeira falsidade 
ideológica e, por conseguinte, em flagrante afronta à probidade na 
administração, protegida pelo artigo 85, inciso V, da Constituição 
Federal, pelo artigo 4º., inciso V. da Lei 1.079/50 e pelo artigo 9º., 
número 7, da Lei 1.079/50, que tutela a honra e o decoro no exercício 
das funções públicas.
Com efeito, c
onforme já consignado, as operações de crédito 
deixaram de ser corretamente escrituradas pelo Tesouro Nacional, 
conferindo a quem analisasse as contas públicas a falsa sensação de 
regularidade. Como bem apontaram o Procurador que atua frente ao 
Tribunal de Contas da União e os Técnicos responsáveis pela inspeção 
feita em vários órgãos federais, os Bancos públicos lançavam os créditos
 que tinham perante o Tesouro; o Governo Federal, por outro lado, 
deixava de lançar os débitos que tinha perante os bancos públicos. 
Transformou-se, por via de omissão dolosa – ( o não registro das 
despesas) – déficit em superávit primário, com graves consequências para
 a  economia, hoje sentidas por todos, especialmente, pela classe mais 
pobre. 
Acerca do desrespeito referente à Lei 1.079/50, cumpre ainda 
enfatizar que, desde meados de 2014, a ocorrência das ilegalidades 
descritas já era de conhecimento público, seja por força de reportagens,
 indevidamente desmentidas pelos órgãos oficiais, seja por meio da 
própria representação feita pelo Ministério Público, perante o Tribunal 
de Constas da União, em agosto de 2014. A leitura do relatório de 
fiscalização mostra, aliás, que os auditores já haviam noticiado os 
mesmos fatos, em julho de 2014, sem que quaisquer providências fossem 
adotadas (vide CD com cópia das principais peças dos autos do processo 
de número 021643/2014-8).
Esse proceder não ocorreu apenas relativamente à Caixa 
Econômica Federal; deu-se também perante o Banco do Brasil, o BNDES e o 
FGTS, sem contar os problemas bem especificados no Relatório de 
Inspeção, referentes aos repasses aos Estados e Municípios. 
 
 Da leitura da denúncia ofertada e do quanto consignado no 
presente aditamento, resta límpido que a Presidente da República 
incorreu em crimes de responsabilidade, por atentar contra a probidade 
administrativa e o orçamento. Com relação à probidade, como já 
delineado, além da falta de decoro consubstanciada na maquiagem das 
contas públicas, tem-se o fato de a Chefe da Nação ser reincidente na 
prática de não responsabilizar seus subordinados, chegando a 
protegê-los, mantendo-os em seus respectivos cargos e negando fatos. 
 
 A Audiência Pública realizada pelo Senado Federal, no dia da
 distribuição da denúncia, revela que os convidados confirmaram, 
detalhadamente, os crimes objeto do presente feito. 
 
Dos Decretos não Numerados 
 
 Além dos fatos já descritos na denúncia, a ata anexa traz à 
tona a questão referente à edição de vários decretos não numerados, 
abrindo créditos suplementares, ao que tudo indica, não autorizados pelo
 Congresso Nacional, fato grave, que também implica a prática de crime 
de responsabilidade. 
 
 Com efeito, consta que, no final de 2014, quatorze decretos 
não numerados foram editados, abrindo créditos suplementares de valores 
muito elevados, sem a autorização do Congresso Nacional. Em tabela anexa
 à presente, seguem discriminados tais decretos. 
 
 Como se pode observar da tabela anexa, os valores 
de créditos suplementares objeto de decretos não numerados da denunciada
 foram da ordem de 
R$ 18.448.483.379,00 (dezoito bilhões, quatrocentos e quarenta e oito milhões, quatrocentos e oitenta e três mil, trezentos e setenta e nove reais).
Estes decretos foram publicados após a constatação, pelo Tesouro 
Nacional, de que as metas estabelecidas na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual não haviam sido cumpridas, 
como revelado pelo Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas 
Primárias do 5º Bimestre de 2014, do Tesouro Nacional.
No Relatório consta, expressamente, que:
“
11. Assim como o 
ocorrido com a grande parte dos países, o cenário internacional teve 
significativa influência sobre a economia brasileira. A redução do ritmo
 de crescimento da economia brasileira afetou as receitas orçamentárias 
de forma que se faz necessário garantir espaço fiscal para preservar 
investimentos prioritários e garantir a manutenção da competitividade da
 economia nacional por meio de desonerações de tributos. O nível das 
despesas também foi influenciado por eventos não‐recorrentes, como o baixo nível de chuvas e secas verificadas em diversas regiões do país.
12. Nesse contexto,
 o Poder Executivo enviou ao Congresso Nacional, por intermédio da 
Mensagem nº 365, de 10 de Novembro de 2014, Projeto de Lei que altera a 
LDO‐2014
 (PLN nº 36/2014) no sentido de ampliar a possibilidade de redução da 
meta de resultado primário no montante dos gastos relativos às 
desonerações de tributos e ao PAC. Ou seja, em caso de aprovação do 
referido projeto, o valor que for apurado, ao final do exercício, 
relativo a desonerações e a despesas com o PAC, poderá ser utilizado 
para abatimento da meta fiscal. O presente relatório já considera o 
projeto de lei em questão, indicando aumento de R$ 70,7 bilhões na 
projeção do abatimento da meta fiscal. Isso posto, o abatimento 
previsto, neste Relatório, é de R$ 106,0 bilhões, o que é compatível com
 a obtenção de um resultado primário de R$ 10,1 bilhões. (GRIFAMOS)
A partir destas informações resta claro que o resultado das metas 
estabelecidas pela LDO (resultado primário) não estavam sendo cumpridas 
pelo Governo Federal, tanto que o resultado das metas de superávit 
primário foram alterados por meio do mencionado PLN 36/2014 
(transformado na Lei nº 13.053/2014) – 
projeto esse apresentado no Congresso Nacional no dia 11 de novembro de 2014, 
cuja mensagem ao Congresso foi redigida em 5 de novembro de 2014, como consta da proposição apresentada – que alterou a LDO/2014 (Lei 12.919/2013) e que assim dispõe:
LEI Nº 13.053, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014.
Altera a lei no 12.919, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre 
as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2014.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  A lei no 12.919, de 24 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o A meta de resultado a que se refere o art. 2o poderá ser 
reduzida até o montante das desonerações de tributos e dos gastos 
relativos ao Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, cujas 
programações serão identificadas no projeto e na Lei Orçamentária de 
2014 com o identificador de resultado primário previsto na alínea “c” do
 inciso II do § 4o do art. 7o desta lei. …………………………………………………………” (NR)
Art. 2o  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
A partir da aprovação desta lei a meta fiscal foi reduzida em até R$ 
67 bilhões, como se pode verificar da mensagem ao PLN 36/2014, que 
dispõe:
EM nº 00206/2014 MP
Brasília, 5 de Novembro de 2014
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
1. Ao longo de  2014,  foi  revisada  para  baixo  a  previsão  de  
crescimento  da  economia brasileira para este ano quando comparada à 
utilizada no início de 2013, para elaboração do Projeto de Lei de 
Diretrizes orçamentárias de 2014. Esta revisão para baixo da previsão de
 crescimento tem ocorrido em  diversos  países,  levando  instituições  
e  organismos  internacionais  a  revisarem  para baixo a estimativa de 
crescimento da economia mundial para este ano de 2014.
2.A   redução   do   ritmo   de   crescimento   da   economia   
brasileira   afetou   as   receitas orçamentárias  de  forma  que  se  
faz  necessário  garantir  espaço  fiscal  para  preservar  
investimentos prioritários  e  garantir  a  manutenção  da  
competitividade  da  economia  nacional  por  meio  de desonerações  de 
 tributos.  As políticas  de  incentivos  fiscais  e  a  manutenção  do 
 investimento tornaram se  imprescindíveis  para  minimizar  os  
impactos  do  cenário  externo  adverso  e  garantir  a retomada do 
crescimento da economia nacional.
3. Neste sentido, a proposta encaminhada consiste em ampliar a  
possibilidade de redução do  resultado  primário  no  montante  dos  
gastos  relativos  às  desonerações  de  tributos  e  ao Programa de 
Aceleração  do  Crescimento -PAC.  Para  isto  propõe-se  a  alteração  
da  Lei  nº12.919,  de  24  de dezembro  de  2013,  que  “Dispõe  sobre 
 as  diretrizes  para  a  elaboração  e  execução  da  Lei Orçamentária 
de 2014 e dá outras providências”, que estabelece no caput do art. 3º 
que
 a meta de superávit  primário  poderá  ser  reduzida  em  até  R$  
67.000.000.000,00  (sessenta  e  sete  bilhões  de reais),  valores  
esses  relativos  às  desonerações  de  tributos  e  ao  Programa  de  
Aceleração  do Crescimento -PAC,  cujas  programações  serão  
identificadas  no  Projeto  e  na  Lei  Orçamentária  de 2014 com 
identificador de Resultado Primário previsto na alínea “c” do inciso II 
do § 4ºdo art. 7ºdesta Lei. 
4.Diante  do  exposto,  submeto  à  consideração  de  Vossa  
Excelência  a  anexa  proposta  de Projeto  de  Lei  que  altera  o 
caput do  art.  3ºda  Lei  nº12.919,  de  24  de  dezembro  de  2013,  
que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei 
Orçamentária de 2014 e dá outras providências”. (GRIFAMOS).
Portanto, resta comprovado que o Governo Federal, 
desde o dia 05 de novembro de 2014,
 pelo menos, já tinha conhecimento que a meta de superávit primário 
prevista na LDO não estava sendo cumprida, data a partir da qual foram 
expedidos os decretos acima especificados.
 A ilícita prática deu ensejo à formulação do requerimento de
 número 12/2015, por parte dos Deputados Pauderney Avelino e Professora 
Dorinha Seabra Rezende, nos seguintes termos: 
 
“Requeiro a Vossa Excelência que solicite ao Tribunal de Contas da 
União – TCU, com base no art. 49, IX e 166, § 1º, da Constituição, que 
aprecie, para efeito de elaboração do Parecer Prévio previsto no art. 
71, I da Constituição, referente ao exercício de 2014, os fatos já 
apontados pelo Ministério Público de Contas no âmbito do processo TC 
021.643/2014-8, conforme Requerimento de 17 de junho de 2015, no âmbito 
do TC 005.3352015-9; ou seja, se os decretos editados, pela Presidente 
da República, para abertura de créditos suplementares à lei orçamentária
 de 2014, no período de 5 de novembro de 2014 até 14 de dezembro de 
2014, encontravam-se amparados pelo disposto no art. 4º do texto da lei 
orçamentária para 2014 (Lei nº 12.952, de 20 de janeiro de 2014), uma 
vez que tais créditos, no momento em que foram editados, podem ser 
considerados incompatíveis com a obtenção da meta de resultado primário 
então vigente.
Ressalta-se que essa possibilidade de ter havido infração a 
dispositivo da lei orçamentária de 2014 foi objeto da Denúncia 
apresentada junto ao TCU em 18/12/14, identificada pelo protocolo 
52.261.129-6, de autoria do Sen. José Agripino Maia, Presidente do 
Democratas; do Senador Aécio Neves, Presidente do Partido da Social 
Democracia Brasileira; do Deputado Roberto Freire, Presidente do Partido
 Popular Socialista; e do Deputado Beto Albuquerque, Líder do Partido 
Socialista Brasileiro” (cópia do inteiro teor anexa).
 
 
 
 
 
Em sede de Memorial, cuja cópia segue anexa, o Procurador Junto ao 
Tribunal de Contas da União, Dr. Júlio Marcelo de Oliveira, claramente 
consignou:
“Além das omissões intencionais na edição de decretos de 
contingenciamento em desacordo com o real comportamento das receitas e 
despesas do país, 
houve ainda edição de decretos para abertura 
de créditos orçamentários sem a prévia, adequada e necessária 
autorização legislativa, violando a Lei Orçamentária anual, a LRF e a 
Constituição da República” (grifos no original).
O art. 167, inciso V, da Constituição Federal, estabelece ser vedada a
 ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR sem prévia autorização legislativa  e 
sem indicação dos recursos correspondentes. Se ocorrer, incide-se no 
art. 10, número 6, da Lei n. 1079 que, como visto, tipifica como crime 
de responsabilidade ordenar ou autorizar abertura de crédito sem 
fundamento na lei orçamentária ou sem autorização legislativa.
Diante do quanto narrado na exordial e das especificações constantes 
da presente, os denunciantes reiteram o pleito de que V. Excelência 
receba a acusação, para que a Câmara dos Deputados possa autorizar que a
 Sra. Presidente da República seja julgada perante o Senado Federal, 
pelos crimes de responsabilidade que cometera, quais sejam, aqueles 
capitulados nos artigos 
85, incisos V, VI e VII, da Constituição
 Federal; nos artigos 4º., incisos V e VI; 9º. números 3 e 7; 10, 
números 6, 7, 8 e 9; e 11, número 3, da Lei 1.079/50, sendo, ao final, 
condenada à perda do cargo e à inabilitação, pelo prazo de oito anos. 
 
Ainda acerca da possibilidade jurídica do Impeachment: 
 
 Relativamente ao cabimento do pedido, na esteira do 
asseverado na denúncia, lembra-se que os fatos objeto do presente feito 
alcançaram o segundo mandato da denunciada; entretanto, ainda que tais 
fatos tivessem ocorrido exclusivamente no primeiro mandato o impedimento
 seria de rigor, pois o instituto da reeleição estabelece ao 
mandatário reeleito a continuidade de gestão, de modo que os atos 
praticados no primeiro mandato surtem efeitos no seguinte, de igual 
responsabilidade do Presidente da República.
O fundamento desta responsabilidade continuada decorre, justamente, 
do fato de que a reeleição é, em verdade, uma continuidade 
administrativa, mantendo-se o vínculo entre as legislaturas. Nesse 
sentido:
“A reelegibilidade, como bem asseverado pelo Ministro Carlos Velloso, assenta-se em um postulado de 
continuidade administrativa. ‘É dizer – nas palavras do Ministro Carlos Velloso – 
a
 permissão da reeleição do Chefe do Executivo, nos seus diversos graus, 
assenta-se na presunção de que a continuidade administrativa, de regra, é
 necessária” (ADI-MC 1.805, acima referida).” (Gilmar Mendes Ferreira. o. c., pg. 732).
A natureza política da cassação de mandato eletivo pelas Casas 
Legislativas foi fundamento determinante para o Supremo Tribunal Federal
 estabelecer que nem mesmo 
o princípio da unidade de legislatura
 representa obstáculo constitucional a que as Casas legislativas venham,
 ainda que por fatos anteriores à legislatura em curso, a instaurar – 
contra quem já era titular de mandato na legislatura precedente – 
procedimento de caráter político-administrativo, destinado a viabilizar a
 decretação da perda do mandato (Min. CELSO DE MELLO, MS -24.458 DF).
Duas são as decisões do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento
 de mandados de segurança impetrados por parlamentares que respondiam no
 Conselho de Ética, por quebra de decoro parlamentar relativa a atos 
praticados na legislatura anterior. Em ambas, a Suprema Corte firmou 
entendimento de que ilícitos realizados em mandato anterior podem ser 
objeto de processo disciplinar no mandato seguinte, levando à perda do 
segundo mandato. Confira-se voto do Min. NERI DA SILVEIRA:
“A cristalizar-se o entendimento de que determinada legislatura não 
pode conhecer de fatos ocorridos na anterior, estaremos estabelecendo 
período de verdadeiro vale-tudo nos últimos meses de todas as 
legislaturas. Se restarem provados os fatos a ele imputados, deverá esta
 Casa agir, lançando mão dos princípios constitucionais colocados à sua 
disposição (quais sejam, o da razoabilidade e o da máxima efetividade 
das normas constitucionais), além de valer-se dos princípios que 
lastreiam o sistema jurídico nacional para emitir juízo político, 
declarando a perda do cargo de Deputado Federal, por parte do 
representado”. (STF – Mandado de Segurança nº 23.388 – Rel. Min. Néri da
 Silveira – j. 25.11.1999 – DJ de 20.4.2001).
Importante asseverar que o trecho em destaque do voto proferido pelo 
ilustre Ministro do STF Néri da Silveira reproduz texto do voto 
proferido pelo relator do processo de cassação, por quebra de decoro 
parlamentar, do ex-Deputado Federal Talvane Albuquerque. C
onstata-se,
 por conseguinte, que não só o Supremo Tribunal Federal reconhece a 
possibilidade de se cassar mandato eletivo por prática ocorrida em 
mandato anterior, como também já há jurisprudência nesta Câmara dos 
Deputados Federais.
Ainda mais incisivo é o voto do Min. CELSO DE MELLO, cujo teor principal é o seguinte:
“Tenho para mim, ao examinar, em sede de estrita delibação, a 
pretensão mandamental deduzida pelo ora impetrante – não obstante as 
razões tão excelentemente desenvolvidas por seus eminentes Advogados – 
que tal postulação parece não se revestir de plausibilidade jurídica, 
especialmente em face da existência de decisão plenária, proferida pelo 
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do MS  23.388/DF, Rel. 
Min. NÉRI DA SILVEIRA, ocasião em que 
esta Suprema Corte, tendo 
presente situação virtualmente idêntica à que ora se registra neste 
processo (“Caso Talvane Neto”), rejeitou a tese de que a Casa 
legislativa não pode decretar a cassação de mandato de qualquer de seus 
membros, por falta de decoro parlamentar, se o fato motivador dessa 
deliberação houver ocorrido na legislatura anterior” (MS 24.458 DF).
Essa decisão, emanada do Plenário do Supremo Tribunal Federal, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado:
“Mandado de segurança. 2. Ato da Mesa da Câmara dos Deputados, 
confirmado pela Comissão de Constituição e Justiça e Redação da referida
 Casa legislativa, sobre a cassação do mandato do impetrante, por 
comportamento incompatível com o decoro parlamentar.
3. Pretende-se a extinção do procedimento de perda do mandato. 
Sustenta-se que a cassação do mandato, para nova legislatura, fica 
restrita à hipótese de, no curso dessa legislatura, se verificarem 
condutas, dela contemporâneas, capituláveis como atentatórias do decoro 
parlamentar. 4. Não configurada a relevância dos fundamentos da 
impetração. Liminar indeferida. 5. Parecer da Procuradoria-Geral da 
República pela prejudicialidade do mandado de segurança, em face da 
perda de objeto; no mérito, pela denegação da ordem. 6. Tese invocada, 
acerca da inexistência de contemporaneidade entre o fato típico e a 
competência da atual legislatura, que se rejeita. 7. Não há reexaminar, 
em mandado de segurança, fatos e provas (…). 9. Mandado de Segurança 
indeferido.” (grifei)
Cabe destacar, neste ponto, que o princípio da unidade de legislatura
 – que faz cessar, a partir de cada novo quadriênio, todos os assuntos 
iniciados no período imediatamente anterior, dissolvendo-se, desse modo,
 todos os vínculos com a legislatura precedente (JOSÉ AFONSO DA SILVA, 
“Princípios do Processo de Formação das Leis no Direito Constitucional”,
 p. 38/39, item n. 14, 1964, RT) – rege, essencialmente, o processo de 
elaboração legislativa, tanto que, encerrado o período quadrienal a que 
se refere o art. 44, parágrafo único, da Constituição Federal, dar-se-á,
 na Câmara dos Deputados, o arquivamento das proposições legislativas, 
com a só exceção de alguns projetos taxativamente relacionados na norma 
regimental (Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 105).
Por tal razão, o eminente Professor JOSÉ AFONSO DA SILVA, ao tratar 
do postulado da unidade de legislatura, examina-o dentre os princípios 
que informam o processo constitucional de formação das leis.
“Nenhum membro de 
qualquer instituição da República está acima da Constituição, nem pode 
pretender-se excluído da crítica social ou do alcance da fiscalização da
 coletividade.” (STF, MS 24.458, Rel. Min. Celso de Melo, acima citado).
Decorre dessas razões de decidir que a rejeição à comunicação entre 
as ilegalidades praticadas em um mandato e a responsabilidade no mandato
 ulterior do reeleito vai de encontro ao princípio republicano, ao 
princípio da moralidade que alicerça a República, o que se aplica para 
quaisquer dos poderes constituídos, pois nenhum deles está alheio à noção de fiscalização e de responsabilidade. 
Como diz o Ministro Relator, “nenhum membro de qualquer instituição da República está acima da Constituição”.
Assim, quer em razão dos crimes de responsabilidade ocorridos no 
início deste segundo mandato, quer pelo caráter de continuidade do 
segundo mandato do Chefe do Executivo reeleito, quer pela continuidade 
das ilegalidades no início desta legislatura, a responsabilidade da 
denunciada pelos fatos aqui narrados é incontroversa.
Por óbvio, conforme os ensinamentos do ex-Ministro Carlos Velloso, no
 julgamento do MS 21.623-9, independentemente da natureza que se confira
 ao Impeachment, exclusivamente política, ou político-penal, a 
denunciada deverá gozar de todas as garantias constitucionais:
“Posta assim a questão, quer se entenda como de natureza política o 
‘impeachment’ do Presidente da República, ou de natureza político-penal,
 certo é que o julgamento, que ocorrerá perante o Senado Federal, assim 
perante um Tribunal político, há de observar, entretanto, determinados 
critérios e princípios, em termos processuais, jurídicos. Esta 
afirmativa, quer-me parecer, tem o endosso de Paulo Brossard”.
No entanto, não se pode perder de vista a natureza prevalentemente política do 
Impeachment, que permite que cada parlamentar vote de acordo com sua consciência, não ficando adstritos aos mesmos rigores jurisdicionais.
 Diante das razões deduzidas na denúncia ofertada em 1º. de 
Setembro e neste aditamento, tem-se que o seguimento do feito implicará a
 concretização da Constituição Federal e da lei, ensejando o resgate da 
probidade na gestão da coisa pública, que é de todos, muito embora venha
 sendo tratada como se fora de ninguém. 
 A fim de fortalecer, ainda mais, o conjunto probatório, além da oitiva das testemunhas arroladas na exordial, arrola-se
 o Excelentíssimo Procurador do Tribunal de Contas da União, Dr. Júlio 
Marcelo de Oliveira- (SAFS Quadra 4, Lote 1, Edifício Sede, Sala 121, 
CEP 70.042.900).
 
 Brasil, 16 de setembro de 2015. 
 
 HÉLIO PEREIRA BICUDO
 
 MIGUEL REALE JÚNIOR
 
 JANAINA CONCEIÇÃO PASCHOAL
 
De Acordo: 
 
Movimento Contra a Corrupção    Movimento Brasil Livre       Vem Pra Rua”