.
.
.
     
     
     I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção 
internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou 
devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
    
    
     
     
     II - às organizações terroristas internacionais, reconhecidas 
segundo as normas de direito internacional, por foro do qual o Brasil 
faça parte, cujos atos de suporte ao terrorismo, bem como os atos 
preparatórios ou de execução de atos terroristas, ocorram ou possam 
ocorrer em território nacional.
    
    
     
     
     Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
    
    
     Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo
 das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
    
   
     § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, 
embaraça a investigação de infração penal que envolva organização 
criminosa.
    
   
     § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
    
   
     § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou 
coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente 
atos de execução.
    
   
     § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
    
   
     I - se há participação de criança ou adolescente;
    
   
     II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a 
organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
    
   
     III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
    
   
     IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
    
   
     V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.
    
   
     § 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público 
integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento 
cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, 
quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução 
processual.
    
   
     § 6º A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário
 público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a 
interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 
(oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.
    
   
     § 7º Se houver indícios de participação de policial nos crimes de 
que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito 
policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para 
acompanhar o feito até a sua conclusão.
    
   
     CAPÍTULO II
    
   
     DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA
    
   
     
     
     Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem
 prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção 
da prova:
    
    
     I - colaboração premiada;
    
   
     II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
    
   
     III - ação controlada;
    
   
     IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a 
dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a 
informações eleitorais ou comerciais;
    
   
     V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
    
   
     VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;
    
   
     VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;
    
   
     VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais,
 estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da
 investigação ou da instrução criminal.
    
   
    
    § 1º Havendo necessidade justificada de manter sigilo sobre a 
capacidade investigatória, poderá ser dispensada licitação para 
contratação de serviços técnicos especializados, aquisição ou locação de
 equipamentos destinados à polícia judiciária para o rastreamento e 
obtenção de provas previstas nos incisos II e V.
    
     (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
    
    
     Seção I
    
   
     Da Colaboração Premiada
    
   
     
     
     Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão
 judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de 
liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha 
colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo
 criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes 
resultados:
    
    
     I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
    
   
     II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
    
   
     III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
    
   
     IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
    
   
     V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
    
   
     § 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a 
personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade
 e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.
    
   
     § 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o 
Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos
 do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, 
poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão 
judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido 
previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o
     
      art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
     
    
    
     § 3º O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos
 ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, 
prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de 
colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.
    
   
     § 4º Nas mesmas hipóteses do
    
    
     caput
    
    
     , o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:
    
   
     I - não for o líder da organização criminosa;
    
   
     II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.
    
   
     § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser 
reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que 
ausentes os requisitos objetivos.
    
   
     § 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as 
partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o
 delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do 
Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o 
investigado ou acusado e seu defensor.
    
   
     § 7º Realizado o acordo na forma do § 6º , o respectivo termo, 
acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, 
será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua 
regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, 
sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.
    
   
     § 8º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.
    
   
     § 9º Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre 
acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério 
Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.
    
   
     § 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as 
provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser 
utilizadas exclusivamente em seu desfavor.
    
   
     § 11. A sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia.
    
   
     § 12. Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o
 colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por
 iniciativa da autoridade judicial.
    
   
     § 13. Sempre que possível, o registro dos atos de colaboração será 
feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, 
digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter 
maior fidelidade das informações.
    
   
     § 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na 
presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao 
compromisso legal de dizer a verdade.
    
   
     § 15. Em todos os atos de negociação, confirmação e execução da 
colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor.
    
   
     § 16. Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.
    
   
     
     
     Art. 5º São direitos do colaborador:
    
    
     I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;
    
   
     II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;
    
   
     III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;
    
   
     IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;
    
   
     V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem
 ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;
    
   
     VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.
    
   
     
     
     Art. 6º O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter:
    
    
     I - o relato da colaboração e seus possíveis resultados;
    
   
     II - as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia;
    
   
     III - a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor;
    
   
     IV - as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor;
    
   
     V - a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.
    
   
     
     
     Art. 7º O pedido de homologação do acordo será sigilosamente 
distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o 
colaborador e o seu objeto.
    
    
     § 1º As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas 
diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo 
de 48 (quarenta e oito) horas.
    
   
     § 2º O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério 
Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das 
investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado,
 amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do 
direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, 
ressalvados os referentes às diligências em andamento.
    
   
     § 3º O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim 
que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5º .
    
   
     Seção II
    
   
     Da Ação Controlada
    
   
     
     
     Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção 
policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização 
criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e 
acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais 
eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
    
    
     § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será 
previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, 
estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
    
   
     § 2º A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não 
conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.
    
   
     § 3º Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será 
restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como 
forma de garantir o êxito das investigações.
    
   
     § 4º Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.
    
   
     
     
     Art. 9º Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o
 retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá 
ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como 
provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os 
riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do
 crime.
    
    
     Seção III
    
   
     Da Infiltração de Agentes
    
   
     
     
     Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de 
investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo 
Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia 
quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de 
circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que 
estabelecerá seus limites.
    
    
     § 1º Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
    
   
     § 2º Será admitida a infiltração se houver indícios de infração 
penal de que trata o art. 1º e se a prova não puder ser produzida por 
outros meios disponíveis.
    
   
     § 3º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) 
meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua 
necessidade.
    
   
     § 4º Findo o prazo previsto no § 3º , o relatório circunstanciado 
será apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o 
Ministério Público.
    
   
     § 5º No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá 
determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a
 qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.
    
   
     
     
     Art. 11. O requerimento do Ministério Público ou a representação do
 delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a 
demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes
 e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o 
local da infiltração.
    
    
     
     
     Art. 12. O pedido de infiltração será sigilosamente distribuído, de
 forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser 
efetivada ou identificar o agente que será infiltrado.
    
    
     § 1º As informações quanto à necessidade da operação de infiltração
 serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo 
de 24 (vinte e quatro) horas, após manifestação do Ministério Público na
 hipótese de representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as 
medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do 
agente infiltrado.
    
   
     § 2º Os autos contendo as informações da operação de infiltração 
acompanharão a denúncia do Ministério Público, quando serão 
disponibilizados à defesa, assegurando-se a preservação da identidade do
 agente.
    
   
     § 3º Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre 
risco iminente, a operação será sustada mediante requisição do 
Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata 
ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial.
    
   
     
     
     Art. 13. O agente que não guardar, em sua atuação, a devida 
proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos 
excessos praticados.
    
    
     Parágrafo único. Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática
 de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando 
inexigível conduta diversa.
    
   
     
     
     Art. 14. São direitos do agente:
    
    
     I - recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;
    
   
     III - ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais 
informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo 
criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário;
    
   
     IV - não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou 
filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por 
escrito.
    
   
     Seção IV
    
   
     Do Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e Informações
    
   
     
     
     Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso,
 independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais 
do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a 
filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas 
telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e 
administradoras de cartão de crédito.
    
    
     
     
     Art. 16. As empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 
(cinco) anos, acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público 
ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de 
viagens.
    
    
     
     
     Art. 17. As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, 
pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição das autoridades mencionadas 
no art. 15, registros de identificação dos números dos terminais de 
origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, 
interurbanas e locais.
    
    
     Seção V
    
   
     Dos Crimes Ocorridos na Investigação e na Obtenção da Prova
    
   
     
     
     Art. 18. Revelar a identidade, fotografar ou filmar o colaborador, sem sua prévia autorização por escrito:
    
    
     Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
    
   
     
     
     Art. 19. Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a 
Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou 
revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe 
inverídicas:
    
    
     Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
    
   
     
     
     Art. 20. Descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a ação controlada e a infiltração de agentes:
    
    
     Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
    
   
     
     
     Art. 21. Recusar ou omitir dados cadastrais, registros, documentos e
 informações requisitadas pelo juiz, Ministério Público ou delegado de 
polícia, no curso de investigação ou do processo:
    
    
     Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
    
   
     Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, de forma indevida, se 
apossa, propala, divulga ou faz uso dos dados cadastrais de que trata 
esta Lei.
    
   
     CAPÍTULO III
    
   
     DISPOSIÇÕES FINAIS
    
   
     Parágrafo único. A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo
 razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o
 réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão 
fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por 
fato procrastinatório atribuível ao réu.
    
   
     
     
     Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela 
autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da 
eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no
 interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que 
digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido 
de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em 
andamento.
    
    
     Parágrafo único. Determinado o depoimento do investigado, seu 
defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que 
classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que 
antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade 
responsável pela investigação.
    
   
       “
      
      
       Associação Criminosa
      
     
       
        Art. 288.
       
       Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
      
      
       Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
      
     
       Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é
 armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.” (NR)
      
     
       “Art. 342. ...................................................................................
      
     
       
        Pena -
       
       reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
      
      
       ..................................................................................................” (NR)
      
     
     
     
     Art. 27. Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
    
    
     Brasília, 2 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
    
   
     DILMA ROUSSEFF
    
   
     José Eduardo Cardozo
    
   
     Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2013 - Edição extra