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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Vigência |
Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação
criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o
procedimento criminal; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995; e
dá outras providências.
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A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Art. 1º
Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação
criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o
procedimento criminal a ser aplicado.
§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro)
ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de
tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou
indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de
infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos,
ou que sejam de caráter transnacional.
I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção
internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou
devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
II - às organizações terroristas internacionais, reconhecidas
segundo as normas de direito internacional, por foro do qual o Brasil
faça parte, cujos atos de suporte ao terrorismo, bem como os atos
preparatórios ou de execução de atos terroristas, ocorram ou possam
ocorrer em território nacional.
II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas
para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.
(Redação dada pela lei nº 13.260, de 2016)
Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo
das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma,
embaraça a investigação de infração penal que envolva organização
criminosa.
§ 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
§ 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou
coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente
atos de execução.
§ 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I - se há participação de criança ou adolescente;
II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a
organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.
§ 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público
integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento
cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração,
quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução
processual.
§ 6º A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário
público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a
interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8
(oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.
§ 7º Se houver indícios de participação de policial nos crimes de
que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito
policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para
acompanhar o feito até a sua conclusão.
CAPÍTULO II
DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA
Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem
prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção
da prova:
I - colaboração premiada;
II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
III - ação controlada;
IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a
dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a
informações eleitorais ou comerciais;
V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;
VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;
VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais,
estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da
investigação ou da instrução criminal.
§ 1º Havendo necessidade justificada de manter sigilo sobre a
capacidade investigatória, poderá ser dispensada licitação para
contratação de serviços técnicos especializados, aquisição ou locação de
equipamentos destinados à polícia judiciária para o rastreamento e
obtenção de provas previstas nos incisos II e V.
(Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 2º No caso do § 1º , fica dispensada a publicação de que trata o parágrafo único do
art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
devendo ser comunicado o órgão de controle interno da realização da contratação.
(Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
Seção I
Da Colaboração Premiada
Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão
judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de
liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha
colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo
criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes
resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
§ 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a
personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade
e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.
§ 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o
Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos
do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público,
poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão
judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido
previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o
art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
§ 3º O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos
ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses,
prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de
colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.
§ 4º Nas mesmas hipóteses do
caput
, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:
I - não for o líder da organização criminosa;
II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.
§ 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser
reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que
ausentes os requisitos objetivos.
§ 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as
partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o
delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do
Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o
investigado ou acusado e seu defensor.
§ 7º Realizado o acordo na forma do § 6º , o respectivo termo,
acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação,
será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua
regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim,
sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.
§ 8º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.
§ 9º Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre
acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério
Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.
§ 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as
provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser
utilizadas exclusivamente em seu desfavor.
§ 11. A sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia.
§ 12. Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o
colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por
iniciativa da autoridade judicial.
§ 13. Sempre que possível, o registro dos atos de colaboração será
feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia,
digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter
maior fidelidade das informações.
§ 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na
presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao
compromisso legal de dizer a verdade.
§ 15. Em todos os atos de negociação, confirmação e execução da
colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor.
§ 16. Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.
I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;
II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;
III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;
IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;
V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem
ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;
VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.
I - o relato da colaboração e seus possíveis resultados;
II - as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia;
III - a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor;
IV - as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor;
V - a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.
Art. 7º O pedido de homologação do acordo será sigilosamente
distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o
colaborador e o seu objeto.
§ 1º As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas
diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério
Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das
investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado,
amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do
direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial,
ressalvados os referentes às diligências em andamento.
§ 3º O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim
que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5º .
Seção II
Da Ação Controlada
Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção
policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização
criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e
acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais
eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
§ 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será
previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso,
estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
§ 2º A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não
conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.
§ 3º Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será
restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como
forma de garantir o êxito das investigações.
§ 4º Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.
Art. 9º Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o
retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá
ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como
provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os
riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do
crime.
Seção III
Da Infiltração de Agentes
Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de
investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo
Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia
quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de
circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que
estabelecerá seus limites.
§ 1º Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
§ 2º Será admitida a infiltração se houver indícios de infração
penal de que trata o art. 1º e se a prova não puder ser produzida por
outros meios disponíveis.
§ 3º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis)
meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua
necessidade.
§ 4º Findo o prazo previsto no § 3º , o relatório circunstanciado
será apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o
Ministério Público.
§ 5º No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá
determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a
qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.
Art. 11. O requerimento do Ministério Público ou a representação do
delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a
demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes
e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o
local da infiltração.
Art. 12. O pedido de infiltração será sigilosamente distribuído, de
forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser
efetivada ou identificar o agente que será infiltrado.
§ 1º As informações quanto à necessidade da operação de infiltração
serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas, após manifestação do Ministério Público na
hipótese de representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as
medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do
agente infiltrado.
§ 2º Os autos contendo as informações da operação de infiltração
acompanharão a denúncia do Ministério Público, quando serão
disponibilizados à defesa, assegurando-se a preservação da identidade do
agente.
§ 3º Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre
risco iminente, a operação será sustada mediante requisição do
Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata
ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial.
Art. 13. O agente que não guardar, em sua atuação, a devida
proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos
excessos praticados.
Parágrafo único. Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática
de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando
inexigível conduta diversa.
I - recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;
II - ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no
art. 9º da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999,
bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas;
III - ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais
informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo
criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário;
IV - não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou
filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por
escrito.
Seção IV
Do Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e Informações
Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso,
independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais
do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a
filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas
telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e
administradoras de cartão de crédito.
Art. 16. As empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de 5
(cinco) anos, acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público
ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de
viagens.
Art. 17. As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão,
pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição das autoridades mencionadas
no art. 15, registros de identificação dos números dos terminais de
origem e de destino das ligações telefônicas internacionais,
interurbanas e locais.
Seção V
Dos Crimes Ocorridos na Investigação e na Obtenção da Prova
Art. 18. Revelar a identidade, fotografar ou filmar o colaborador, sem sua prévia autorização por escrito:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 19. Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a
Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou
revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe
inverídicas:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 20. Descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a ação controlada e a infiltração de agentes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 21. Recusar ou omitir dados cadastrais, registros, documentos e
informações requisitadas pelo juiz, Ministério Público ou delegado de
polícia, no curso de investigação ou do processo:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, de forma indevida, se
apossa, propala, divulga ou faz uso dos dados cadastrais de que trata
esta Lei.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Os crimes previstos nesta Lei e as infrações penais
conexas serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no
Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal),
observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo
razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o
réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão
fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por
fato procrastinatório atribuível ao réu.
Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela
autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da
eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no
interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que
digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido
de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em
andamento.
Parágrafo único. Determinado o depoimento do investigado, seu
defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que
classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que
antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade
responsável pela investigação.
Art. 24. O art. 288 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),
passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Associação CriminosaArt. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.” (NR)
Art. 25. O art. 342 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 342. ...................................................................................Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa...................................................................................................” (NR)
Art. 26. Revoga-se a
Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 2 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2013 - Edição extra
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